Lei nº 25.008, de 05/11/2024
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXIX:
“Art. 2º – (...)
XXIX – ter acesso, no site da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, a uma lista atualizada de profissionais médicos devidamente registrados como especialistas no Conselho Regional de Medicina.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA