Lei nº 24.971, de 17/09/2024
Texto Original
Dispõe sobre a inclusão, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal, de informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Serão incluídas, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal emitido por órgão estadual competente, a requerimento do titular do documento ou do seu representante legal, informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente, na forma de regulamento.
Parágrafo único – A inclusão das informações a que se refere o caput fica condicionada a sua comprovação junto ao órgão estadual competente, na forma de regulamento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO