Lei nº 24.968, de 17/09/2024
Texto Original
Institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante, que tem como finalidade contribuir, por meio de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, para a formação integral do estudante.
Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II – interdisciplinaridade e intersetorialidade;
III – integralidade na atenção à saúde;
IV – controle social;
V – monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – promover o bem-estar físico, psíquico e social dos estudantes;
II – prevenir riscos e agravos à saúde dos estudantes;
III – contribuir para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, para a formação integral do estudante e para a redução da evasão escolar, por meio de ações de promoção da saúde;
IV – articular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às ações das redes de educação básica pública;
V – promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI – investigar e identificar as condições de saúde dos estudantes;
VII – fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e de saúde;
VIII – fomentar o protagonismo estudantil, assegurando a participação dos estudantes no acompanhamento e na avaliação das ações da política de que trata esta lei.
Art. 4º – Na implementação da política de que trata esta lei, poderão ser desenvolvidas, entre outras, ações voltadas para:
I – a valorização e a promoção da prática de atividades físicas;
II – a promoção de práticas alimentares saudáveis e a prevenção de distúrbios nutricionais e doenças associadas à alimentação e à nutrição;
III – o incentivo a práticas de higiene corporal, ambiental e de alimentos;
IV – a prevenção e o combate ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
V – a promoção da saúde bucal, auditiva e visual;
VI – a promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
VII – a divulgação de informações sobre as doenças imunopreveníveis e sobre o calendário de vacinação brasileiro;
VIII – a promoção da saúde mental da comunidade escolar.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO