Lei nº 24.968, de 17/09/2024

Texto Original

Institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante, que tem como finalidade contribuir, por meio de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, para a formação integral do estudante.

Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;

II – interdisciplinaridade e intersetorialidade;

III – integralidade na atenção à saúde;

IV – controle social;

V – monitoramento e avaliação permanentes.

Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – promover o bem-estar físico, psíquico e social dos estudantes;

II – prevenir riscos e agravos à saúde dos estudantes;

III – contribuir para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, para a formação integral do estudante e para a redução da evasão escolar, por meio de ações de promoção da saúde;

IV – articular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às ações das redes de educação básica pública;

V – promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;

VI – investigar e identificar as condições de saúde dos estudantes;

VII – fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e de saúde;

VIII – fomentar o protagonismo estudantil, assegurando a participação dos estudantes no acompanhamento e na avaliação das ações da política de que trata esta lei.

Art. 4º – Na implementação da política de que trata esta lei, poderão ser desenvolvidas, entre outras, ações voltadas para:

I – a valorização e a promoção da prática de atividades físicas;

II – a promoção de práticas alimentares saudáveis e a prevenção de distúrbios nutricionais e doenças associadas à alimentação e à nutrição;

III – o incentivo a práticas de higiene corporal, ambiental e de alimentos;

IV – a prevenção e o combate ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;

V – a promoção da saúde bucal, auditiva e visual;

VI – a promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;

VII – a divulgação de informações sobre as doenças imunopreveníveis e sobre o calendário de vacinação brasileiro;

VIII – a promoção da saúde mental da comunidade escolar.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO