Lei nº 24.967, de 17/09/2024

Texto Original

Acrescenta dispositivos ao art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso XVIII, e ao mesmo artigo, o § 10 a seguir:

“Art. 24 – (…)

§ 7º – (…)

XVIII – o estabelecimento praticar adulteração de hodômetro de veículo automotor ou quando, tendo ciência inequívoca dessa adulteração por terceiro, o estabelecimento distribuir ou revender o veículo automotor.

(…)

§ 10 – A sanção prevista no inciso XVIII do § 7º está condicionada a processo administrativo sancionatório, conduzido por órgão previsto em regulamento, assegurada a ampla defesa e o contraditório do contribuinte a que se imputa a infração.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO