Lei nº 24.965, de 16/09/2024
Texto Original
Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra pessoas idosas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a realizar, no Estado, campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra pessoas idosas.
Art. 2º – A campanha de que trata esta lei deverá priorizar os seguintes temas:
I – prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra pessoas idosas;
II – proteção e auxílio à pessoa idosa que for vítima de golpe financeiro;
III – divulgação dos golpes mais praticados contra pessoas idosas e dos meios para evitá-los;
IV – orientação sobre as condutas a serem adotadas após a constatação de que uma pessoa idosa foi vítima de golpe.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, aplicável em dobro a cada reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO