Lei nº 24.941, de 26/07/2024
Texto Original
Institui no Estado o mês Julho das Pretas, de visibilidade e preservação da memória da luta do movimento das mulheres negras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído no Estado o mês Julho das Pretas, a ser comemorado anualmente durante o mês de julho.
Parágrafo único – O mês comemorativo a que se refere o caput tem como objetivos:
I – dar visibilidade e contribuir para a preservação da memória da luta do movimento das mulheres negras;
II – impulsionar a participação política e a formação de lideranças entre as mulheres negras;
III – suscitar a produção de conhecimento sobre a situação social, econômica e cultural das mulheres negras, visando à desconstrução de estereótipos;
IV – estimular ações para a promoção e a defesa dos direitos das mulheres negras, visando à reparação e à superação das desigualdades de gênero e de raça;
V – estimular o enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra as mulheres negras;
VI – estimular a articulação dos órgãos de controle administrativo e das instituições do sistema de justiça para a responsabilização e a reparação dos atos violentos do Estado que atingem as mulheres negras.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO