Lei nº 24.938, de 26/07/2024

Texto Original

Acrescenta artigo à Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, o seguinte art. 5º-B:

“Art. 5º-B – O Estado incentivará a realização de parcerias públicas e privadas para desenvolver o método Wolbachia de controle biológico do mosquito Aedes aegypti como medida complementar às demais ações de controle das arboviroses.

Parágrafo único – Para aplicação do método a que se refere o caput, o Estado adotará mecanismos para o seu monitoramento e esclarecerá a população sobre ele.”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO