Lei nº 24.934, de 26/07/2024

Texto Original

Institui a política estadual de orientação sobre a síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de orientação sobre a síndrome de Down.

Art. 2º – A política de que trata esta lei tem por finalidade orientar ações governamentais e da sociedade civil organizada voltadas para o esclarecimento sobre a síndrome de Down, o apoio às pessoas com síndrome de Down e a seus familiares e o combate ao preconceito contra as pessoas com essa síndrome.

Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – promover ações de prevenção e combate ao preconceito contra as pessoas com síndrome de Down;

II – incentivar as instituições educacionais públicas e privadas a promover eventos e atividades de conscientização e orientação sobre a síndrome de Down;

III – promover ações voltadas para a autonomia, as relações interpessoais, a participação e a inclusão social das pessoas com síndrome de Down;

IV – implementar, em parceria com a sociedade civil, ações de apoio à educação, à saúde, à sexualidade, à assistência social, ao trabalho e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;

V – apoiar os pais de crianças com síndrome de Down, propiciando:

a) acolhimento no pós-parto;

b) esclarecimentos e orientações sobre a condição da criança;

c) informação sobre o direito de permanência, em tempo integral, de um dos pais ou do responsável na unidade neonatal ou de terapia intensiva em que a criança estiver internada;

VI – implantar atividades de comunicação com os setores públicos e em parceria com organizações da sociedade civil, para informar a sociedade sobre a síndrome de Down, visando à educação, à saúde, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas das pessoas com síndrome de Down;

VII – promover e incentivar a divulgação de informações relativas aos direitos das pessoas com síndrome de Down.

Art. 4º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – combate a qualquer forma de preconceito e discriminação contra as pessoas com síndrome de Down;

II – estímulo à inclusão social e à não segregação das pessoas com síndrome de Down;

III – divulgação de informações e orientações à sociedade sobre os direitos das pessoas com síndrome de Down;

IV – estímulo a ações públicas e da sociedade civil para a proteção e o apoio às pessoas com síndrome de Down;

V – proteção à saúde integral e orientação quanto à sexualidade e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;

VI – incentivo ao desenvolvimento contínuo de competências e habilidades individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação das pessoas com síndrome de Down.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO