Lei nº 24.931, de 25/07/2024
Texto Original
Institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de agricultura irrigada sustentável.
§ 1º – A política de que trata esta lei será executada em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, com a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e suas respectivas regulamentações, e com a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei Federal nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013.
§ 2º – A unidade territorial básica para a implementação da política de que trata esta lei será a circunscrição hidrográfica.
Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – agricultura irrigada a atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem;
II – irrigação a prática agrícola na qual ocorre o suprimento artificial de água ao solo, visando garantir a subsistência da vegetação e a sustentabilidade da produção;
III – drenagem a prática agrícola na qual ocorre a retirada artificial de água do solo, proveniente de irrigação ou chuva, visando garantir aeração, estruturação e resistência do solo;
IV – agricultor irrigante a pessoa física ou jurídica que exerce a agricultura irrigada, podendo ser classificado como familiar e pequeno, médio ou grande, nos termos de regulamento;
V – agricultor irrigante familiar a pessoa física classificada como agricultor familiar nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica a agricultura irrigada;
VI – infraestrutura de irrigação de uso comum o conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
VII – infraestrutura de apoio à produção o conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para apoio à comercialização, à pesquisa, à assistência técnica e à extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
VIII – infraestrutura social o conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender, nos projetos de irrigação, às necessidades de saúde, educação, saneamento, segurança, energia elétrica e comunicação;
IX – unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos projetos públicos ou mistos de irrigação;
X – serviços de irrigação as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum;
XI – módulo produtivo operacional o módulo mínimo planejado dos projetos públicos ou mistos de irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção;
XII – Plano Operativo Anual – POA – o instrumento elaborado pela organização de irrigantes, com a finalidade de nortear as atividades de gestão a serem desenvolvidas em um projeto público de irrigação no ano executivo ou em um período específico, não superior a um ano, visando o atendimento dos aspectos de administração, operação, manutenção e conservação do projeto, além de possibilitar o acompanhamento do projeto pelo poder público;
XIII – projeto de irrigação o sistema planejado para o suprimento e a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água;
XIV – organização de irrigantes a entidade composta por agricultores irrigantes vinculados a um mesmo projeto de irrigação, cuja gestão seja estruturada de forma democrática e participativa, enquadrada e qualificada como organização da sociedade civil para todos os fins, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outra que venha a substituí-la;
XV – estudo de viabilidade o conjunto de estudos que analisam os fatores técnicos, ambientais, hídricos, econômicos e sociais, de forma a determinar a viabilidade e a sustentabilidade de um empreendimento de irrigação;
XVI – Plano de Emancipação o instrumento de planejamento elaborado com base nos estudos de viabilidade do projeto e na situação em que o projeto se encontra, e que deve contemplar diagnóstico, indicadores, metas, cronograma, monitoramento, avaliação e revisão periódica, cujos objetivos visem a emancipação e a posterior transferência da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum;
XVII – Plano de Transferência da Propriedade da Infraestrutura da Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção o instrumento de planejamento composto por diagnóstico das infraestruturas, inventário, avaliação patrimonial, caderno de encargos, obrigações, indicadores, metas e cronograma que preveja, também, critérios para monitoramento e avaliação do processo quanto ao que será efetivamente transferido, consoante a legislação aplicável;
XVIII – emancipação o instituto aplicável a empreendimentos públicos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar;
XIX – parcela K1 a parcela monetária definida pelo poder público e devida pelo agricultor irrigante como contrapartida pelo uso ou amortização de investimento da infraestrutura de irrigação de uso comum e da infraestrutura de apoio à produção;
XX – parcela K2 a parcela monetária devida pelo agricultor irrigante ao poder público referente ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e, quando for o caso, da infraestrutura de apoio à produção;
XXI – circunscrição hidrográfica a unidade de planejamento e gestão dos recursos hídricos estabelecida por ato normativo do órgão estadual competente;
XXII – barraginhas as bacias de captação de água pluvial que têm por objetivo promover a infiltração de água no solo, a contenção de erosões e a recarga de lençóis freáticos.
Seção II
Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável
Art. 3º – A política de que trata esta lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – conservação dos recursos hídricos;
II – uso, conservação e manejo racional dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação;
III – integração com as demais políticas setoriais;
IV – articulação interfederativa e com o setor privado;
V – gestão democrática e participativa;
VI – prevenção de endemias rurais de veiculação hídrica;
VII – ampliação do acesso à água em volume e em qualidade agronômica, para fins de irrigação.
Art. 4º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais;
II – apoio a projetos que promovam a irrigação de forma sustentável e a produção de água;
III – estímulo à organização dos agricultores irrigantes por meio do associativismo, do cooperativismo e de outras formas de consorciação;
IV – incentivo à participação do setor privado na agricultura irrigada, inclusive nos projetos públicos de irrigação;
V – estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento indutoras de eficiência e sustentabilidade nos projetos de irrigação;
VI – fomento à geração e à transferência de tecnologia;
VII – desenvolvimento de resiliência climática na agricultura do Estado, em especial no semiárido mineiro;
VIII – promoção de pagamento por serviços ambientais, nos termos da legislação pertinente, em especial da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
IX – estímulo e fomento à implantação de barraginhas e outras práticas mecânicas de conservação de solo e água, para fins de promoção da recarga hídrica dos mananciais.
Art. 5º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I – estabelecer as diretrizes das políticas de apoio à agricultura irrigada sustentável;
II – incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases sustentáveis;
III – estimular a implantação de barraginhas, de forma a incrementar a produção de água nas bacias hidrográficas;
IV – colaborar para o aumento da produtividade dos solos irrigáveis;
V – concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio mineiro e do brasileiro com vistas à ampliação da geração de emprego e renda;
VI – contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas destinados à exportação;
VII – capacitar recursos humanos e fomentar a geração e a transferência de tecnologias relacionadas a irrigação e agricultura irrigada;
VIII – incentivar projetos de irrigação públicos, privados e mistos, individuais e coletivos;
IX – reduzir os efeitos dos riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, principalmente nas regiões sujeitas a distribuição de chuvas baixa ou irregular;
X – promover o desenvolvimento local e regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos;
XI – promover a otimização do uso dos recursos hídricos;
XII – colaborar na prevenção da ocorrência de processos de desertificação;
XIII – incentivar a utilização de tecnologias de irrigação mais eficientes, de menor consumo de água e energia;
XIV – fomentar o desenvolvimento de sistemas de irrigação alimentados por fontes de energia renováveis;
XV – contribuir para soberania e segurança alimentar e nutricional da população mineira, priorizando a produção de alimentos componentes da cesta básica;
XVI – estimular a adoção da agroecologia como matriz tecnológica de produção prioritária para áreas irrigadas sustentáveis.
Seção III
Dos Instrumentos da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável
Art. 6º – Além dos instrumentos aplicáveis da Política Nacional de Irrigação, são instrumentos da política de que trata esta lei:
I – o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais – e os planos regionais de irrigação;
II – o Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação;
III – as ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental;
IV – a formação de recursos humanos e a pesquisa científica e tecnológica;
V – os projetos de irrigação;
VI – o crédito, os incentivos e o pagamento por serviços ambientais no âmbito dos projetos de irrigação;
VII – a certificação dos projetos de irrigação;
VIII – o cadastro do agricultor irrigante;
IX – o monitoramento da qualidade da água utilizada em áreas irrigadas.
Parágrafo único – A coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da política de que trata esta lei, bem como o estabelecimento de diretrizes e a recomendação de medidas para o manejo e a conservação de solos e para a recuperação de solos degradados, serão realizados pelo órgão estadual competente, nos termos de regulamento, observada a Lei nº 11.405, de 1994.
Subseção I
Do Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e dos Planos Regionais de Irrigação
Art. 7º – O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais –, será elaborado de forma participativa, nos termos de regulamento.
§ 1º – O Peais será plurianual e sua revisão periódica será realizada conforme dispuser o regulamento.
§ 2º – O Peais será elaborado com o objetivo de orientar o planejamento e a implementação da política de que trata esta lei e conterá, no mínimo:
I – o mapeamento das áreas irrigáveis segundo a disponibilidade dos recursos hídricos;
II – a hierarquização das regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para desenvolvimento da agricultura irrigada segundo critérios estabelecidos no regulamento;
III – as alternativas de interação da agricultura irrigada com as diversas cadeias produtivas agropecuária e os modos de produção;
IV – os indicativos de fragilidades na infraestrutura do Estado que dificultem a viabilidade e a competitividade da agricultura irrigada;
V – as recomendações técnicas e de arranjos produtivos para cada região ou circunscrição hidrográfica.
§ 3º – Os projetos de irrigação atenderão ao disposto no Peais.
Art. 8º – Os planos regionais de irrigação serão elaborados por circunscrição hidrográfica, observado o respectivo plano diretor de recursos hídricos da bacia hidrográfica, e estabelecerão diretrizes para expansão e melhoria da agricultura irrigada sustentável, contendo, no mínimo:
I – levantamento do potencial de expansão das áreas irrigadas, consideradas as variáveis de crescimento demográfico, a evolução de atividades agropecuárias e as modificações dos padrões de ocupação do solo;
II – indicação de ações, instrumentos e técnicas para a melhoria da qualidade da água para irrigação;
III – orientações de racionalização de uso para conferir maior eficácia aos métodos de irrigação;
IV – previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros necessários.
§ 1º – Os planos regionais de irrigação serão plurianuais, com planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos.
§ 2º – A elaboração dos planos regionais de irrigação será coordenada pelo órgão estadual competente.
§ 3º – Na elaboração dos planos regionais de irrigação, fica assegurada a participação da sociedade civil, do comitê de bacia hidrográfica correspondente e das organizações de irrigantes legalmente constituídas diretamente envolvidas ou de representantes de entidades representativas do segmento irrigante.
Subseção II
Das Ferramentas de Caracterização Socioeconômica e Ambiental
Art. 9º – A política de que trata esta lei será implementada por meio do emprego dos seguintes instrumentos de caracterização ambiental, nos termos de regulamento, entre outros:
I – Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP – previamente aprovado pelo comitê gestor da política de que trata esta lei, nos termos de regulamento;
II – Indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas – ISA – aprovados pelo órgão estadual competente, nos termos de regulamento específico;
III – Avaliação Ambiental Estratégica – AAE – aprovada pelos órgãos ambientais competentes;
IV – Cadastro Ambiental Rural – CAR –, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
V – Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE – aprovado pelos órgãos ambientais competentes;
VI – outros instrumentos de caracterização e avaliação ambiental de áreas, regiões, circunscrições ou sub-bacias hidrográficas aprovados por órgão competente que considerem os impactos cumulativos e sinérgicos, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I – ZAP o instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e no diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
II – ZEE o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população;
III – ISA o sistema integrado de indicadores que abrange os balanços econômico e social, a gestão de estabelecimento, a qualidade da água e do solo, o manejo dos sistemas de produção, a diversidade da paisagem e o estado de conservação da vegetação nativa, a fim de detectar as potencialidades e as fragilidades apresentadas pela propriedade rural, auxiliando a gestão da propriedade.
Subseção III
Da Formação de Recursos Humanos e da Pesquisa Científica e Tecnológica
Art. 10 – O poder público incentivará, por meio da educação técnica, superior e tecnológica, a formação e a capacitação de recursos humanos voltadas para o planejamento, a gestão e a operação da agricultura irrigada, bem como a geração de pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único – As instituições públicas de pesquisa poderão dar prioridade à implementação de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia em agricultura irrigada.
Art. 11 – O poder público assegurará a assistência técnica e a extensão rural em projetos públicos de irrigação, priorizando os agricultores familiares irrigantes e os pequenos agricultores irrigantes.
Subseção IV
Dos Projetos de Irrigação
Art. 12 – Os projetos de irrigação poderão ser públicos, privados ou mistos.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – projeto público de irrigação o projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, pelo poder público, delimitado na forma de perímetros públicos;
II – projeto misto de irrigação o projeto de irrigação cujo investimento seja realizado nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da legislação pertinente;
III – projeto privado de irrigação o projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos ou participação do poder público.
§ 2º – Os projetos de irrigação serão planejados e implementados em conformidade com os respectivos planos regionais de irrigação.
§ 3º – Os projetos públicos de irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos e do cronograma de desembolso.
§ 4º – A elaboração e a implementação dos projetos mistos e privados de irrigação serão orientadas pelo Peais e deverão considerar as diretrizes dos planos regionais e dos programas de irrigação.
§ 5º – Os projetos mistos de irrigação serão implantados e implementados em conformidade com a legislação vigente.
Subseção V
Do Crédito, dos Incentivos e do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 13 – Os projetos públicos, privados e mistos de irrigação, assim como as unidades parcelares integrantes dos respectivos projetos, poderão receber créditos, incentivos fiscais e tributários, diretos ou indiretos, e pagamento por serviços ambientais, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único – O crédito rural privilegiará a aquisição de equipamentos de irrigação mais eficientes no uso dos recursos hídricos, a modernização tecnológica dos equipamentos em uso e a implantação de sistemas de suporte à decisão para o manejo da irrigação.
Subseção VI
Da Certificação dos Projetos de Irrigação
Art. 14 – Os projetos públicos, privados e mistos de irrigação e as unidades parcelares de projetos públicos de irrigação poderão obter certificação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação.
§ 1º – O Poder Executivo estadual definirá o órgão competente responsável pela certificação a que se refere o caput e disporá sobre normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação e no credenciamento de entidades e profissionais certificadores, além da forma e da periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação.
§ 2º – As unidades parcelares e os projetos de irrigação certificados poderão obter benefícios e ser objeto de publicidade institucional, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º – Aos projetos de irrigação e às unidades parcelares certificados será possibilitada a apresentação de documentação e de estudos simplificados, nos casos de alteração e de renovação de outorga, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 – Na área onde forem executados projetos de irrigação, serão implementadas práticas mecânicas de conservação de solo e água que favoreçam a recarga hídrica do território.
Art. 16 – Os projetos de irrigação serão elaborados e executados por profissional habilitado, nos termos da legislação relativa a sua profissão, com formação, de nível médio ou superior, na área de conhecimento relacionada à agropecuária, inscrito e certificado pelo respectivo conselho de fiscalização profissional.
§ 1º – Os projetos desenvolvidos nos termos do caput serão acompanhados por documento de responsabilidade técnica, e sua implantação se dará nos termos desta lei.
§ 2º – Os projetos privados de irrigação dos agricultores irrigantes familiares e pequenos poderão ser elaborados pelas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural.
Art. 17 – O poder público terá atuação principal na fiscalização de projetos de irrigação e terá atuação principal ou supletiva na elaboração, no financiamento, na execução, na operação e no acompanhamento de projetos de irrigação.
§ 1º – A concessão de incentivos e benefícios de natureza financeira e orçamentária aos projetos de irrigação ficará restrita aos projetos que tenham sido previamente aprovados pelo órgão estadual competente e à existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a ação pretendida, respeitados a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
§ 2º – Em projetos de irrigação financiados total ou parcialmente pelo poder público, o estudo de viabilidade a que se refere o art. 20 será submetido à aprovação do órgão competente.
Art. 18 – Nos projetos de irrigação públicos e mistos, pelo menos uma unidade parcelar com área não inferior à da unidade de agricultor irrigante familiar será destinada, pelo órgão estadual competente, às atividades de pesquisa, transferência de tecnologia, capacitação e treinamento de agricultores irrigantes.
§ 1º – A unidade parcelar a que se refere o caput poderá ser disponibilizada, a título gratuito, a entidade, pública ou privada, de pesquisa agropecuária devidamente habilitada e com atuação na área do projeto.
§ 2º – A disponibilização de que trata este artigo será revertida à entidade responsável pela implantação do projeto, caso não tenha sido cumprida sua destinação no prazo de dois anos.
§ 3º – A entidade pública ou privada que receber a unidade parcelar, nos termos deste artigo, poderá ficar isenta do rateio de que trata o inciso II do art. 43.
Art. 19 – Os poderes públicos estadual e municipal apoiarão iniciativas de fortalecimento da pequena unidade de produção rural, em escala familiar ou comunitária, mediante promoção do aproveitamento e do gerenciamento de seus recursos hídricos.
Parágrafo único – Será concedida prioridade às intervenções ambientais que visem a promoção da inclusão social, mediante projetos e iniciativas a serem implementados pelo poder público em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 20 – A implantação de projetos de irrigação, total ou parcialmente financiados com recursos públicos, será precedida de estudo de viabilidade devidamente aprovado pelo órgão estadual competente que demonstre a aptidão ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada e a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento.
§ 1º – O estudo de viabilidade a que se refere o caput conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – a utilização racional dos solos irrigáveis e dos recursos hídricos;
II – o levantamento das culturas e das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto;
III – o planejamento das obras civis necessárias;
IV – a necessidade de infraestruturas social e de apoio à produção;
V – o estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social;
VI – a recomendação da melhor forma de organização dos agricultores irrigantes;
VII – a fixação de critérios para seleção dos agricultores irrigantes;
VIII – a forma de prestação de treinamento e assistência técnica especializada aos agricultores irrigantes;
IX – o dimensionamento dos lotes familiares.
§ 2º – Nos projetos públicos de irrigação, o estudo de viabilidade a que se refere o caput deverá prever os indicadores, o Plano de Emancipação e o Plano de Transferência da Propriedade das Infraestruturas de Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção.
§ 3º – Na recomendação das culturas mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que gerem maior renda, sem prejuízo da rotação de culturas e de outras exigências legais.
§ 4º – Na recomendação das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que apresentem maior eficiência na utilização de água.
§ 5º – Para cada projeto, será definida a área irrigável máxima passível de cessão ou alienação, conforme o caso, a uma única pessoa física ou jurídica.
Art. 21 – A utilização de recurso hídrico por projeto de irrigação e atividades conexas, em caráter permanente ou temporário, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de outorga do direito de uso, concedida pelo órgão competente, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º – O órgão competente a que se refere o caput indicará o prazo máximo necessário para deliberação, a partir das datas de recebimento e avaliação prévia das informações requeridas.
§ 2º – Os projetos de irrigação que não tenham outorga do direito de uso de recursos hídricos na data de entrada em vigor desta lei deverão requerê-la nos prazos e nas condições a serem estabelecidos pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 22 – Os órgãos competentes estabelecerão medidas compensatórias para a implementação de projetos de irrigação considerados de utilidade pública, na forma do art. 23, entre as quais cercamento de nascentes, adequação ambiental de estradas vicinais e implantação de barraginhas ou outras práticas mecânicas.
Art. 23 – Os projetos de irrigação serão considerados de utilidade pública quando declarados pelo poder público estadual como essenciais para o desenvolvimento social e econômico, conforme regulamento.
Art. 24 – As obras e as infraestruturas de irrigação necessárias à implantação de projeto dependerão de licenciamento ambiental nos casos em que o licenciamento for exigido em legislação federal, estadual ou municipal específica.
Art. 25 – As obras de infraestrutura de irrigação, inclusive nos casos de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, poderão ser consideradas de utilidade pública nos casos em forem declaradas, pelo poder público, essenciais para o desenvolvimento social e econômico.
§ 1º – As obras, as infraestruturas e as atividades de irrigação serão consideradas de utilidade pública nos casos em que:
I – propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população;
II – a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água.
§ 2º – A supressão de vegetação prevista no caput poderá ser condicionada ao emprego prévio de ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental previstas em regulamento nos casos em que afetar áreas consideradas patrimônio ambiental do Estado.
§ 3º – As obras a que se refere o caput serão submetidas ao processo de licenciamento ambiental, de acordo com seu porte ou potencial poluidor ou degradador, e deverão apresentar previamente Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, quando exigido pela legislação.
Art. 26 – Nos casos de atividades ou empreendimentos em perímetros irrigados considerados de utilidade pública, a supressão de espécies da flora especialmente protegidas no âmbito do Estado fica condicionada à autorização dos órgãos ambientais competentes, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as premissas desta lei.
§ 1º – A supressão das espécies a que se refere o caput somente se dará em caso de obras, planos, atividades ou projetos de irrigação considerados de utilidade pública que contemplem a agricultura familiar ou sejam financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal.
§ 2º – Para as atividades ou os empreendimentos em operação na data de publicação desta lei, a compensação pela supressão das espécies de que trata o caput se dará com a redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores previstos na legislação pertinente, e a respectiva reposição florestal poderá seguir critérios especiais definidos pelo órgão competente, desde que fique comprovado o ganho ambiental.
Art. 27 – A declaração de utilidade pública de que tratam os arts. 23 e 25 fica condicionada à prévia elaboração de ZAP da sub-bacia hidrográfica, em articulação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente, nos termos de regulamento.
§ 1º – A elaboração do ZAP contará com a participação da sociedade civil, bem como do respectivo comitê de bacia hidrográfica.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 9º, constarão no ZAP:
I – áreas passíveis de reservação de água;
II – técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;
III – condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada.
Seção II
Dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 28 – Os projetos públicos de irrigação poderão ser custeados pela União, pelo Estado ou por municípios, isolada ou solidariamente, sendo, neste caso, a fração ideal de propriedade das infraestruturas proporcional ao capital investido.
Art. 29 – Os projetos públicos de irrigação poderão ser implantados:
I – diretamente pelo poder público;
II – mediante concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública;
III – mediante permissão de serviço público;
IV – mediante os instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º – Os projetos públicos de irrigação poderão ser implantados em terras de domínio público ou privado, mediante processos de desapropriação ou parcerias.
§ 2º – O poder público implantará projetos de irrigação destinados a agricultores irrigantes familiares, a fim de promover o desenvolvimento local e regional em regiões com baixos indicadores socioeconômicos ou para o reassentamento de populações afetadas pela execução e instalação de empreendimentos públicos.
§ 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput, o edital de licitação disporá sobre a seleção dos agricultores irrigantes e sobre as tarifas e os outros preços a que esses agricultores estarão sujeitos.
Art. 30 – Os projetos públicos de irrigação poderão prever a transferência da propriedade ou da posse das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes, por meio de quaisquer dos regimes previstos na Lei Federal nº 12.787, de 2013.
Parágrafo único – A transferência da posse das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção, existentes em projeto público de irrigação, poderá ser realizada de forma direta quando celebrada com organização de irrigantes vinculada ao respectivo projeto, observado o disposto no art. 42.
Art. 31 – Nos projetos públicos de irrigação implantados a partir da data de publicação desta lei, será estipulado, com base nos estudos prévios de viabilidade, prazo para emancipação econômica do empreendimento.
Parágrafo único – Após a emancipação econômica a que se refere o caput, os custos de manutenção das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar correrão por conta dos irrigantes do respectivo projeto.
Subseção I
Da Infraestrutura
Art. 32 – As terras e as faixas de domínio das obras de infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção integram as respectivas infraestruturas.
Art. 33 – As entidades públicas responsáveis pela implementação da política de que trata esta lei poderão implantar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, infraestrutura social nos projetos públicos de irrigação para facilitar a prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento pelos respectivos entes responsáveis por esses serviços.
§ 1º – A infraestrutura social nos projetos públicos de irrigação será implementada em consonância com os planos diretores municipais.
§ 2º – A administração da infraestrutura social será, preferencialmente, transferida aos órgãos competentes com atuação na área do projeto.
§ 3º – O custeio da prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento fica a cargo dos respectivos entes responsáveis por esses serviços.
Art. 34 – Nos casos em que a implantação da infraestrutura parcelar for de responsabilidade do agricultor irrigante, a infraestrutura deverá estar integralmente em operação no prazo estabelecido por edital.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput ensejará a abertura de procedimento administrativo com vistas à retomada do lote pelo poder público.
Subseção II
Das Unidades Parcelares
Art. 35 – Nos projetos públicos de irrigação, as terras agricultáveis serão destinadas à exploração agropecuária ou agroindustrial sustentável, de acordo com o respectivo projeto de implantação, obedecidas as demais condições e diretrizes estabelecidas em lei.
§ 1º – As dimensões das unidades parcelares e dos módulos produtivos operacionais serão variáveis para cada projeto, de acordo com a definição do seu órgão gestor.
§ 2º – A unidade parcelar mínima será igual ou superior à área de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do agricultor irrigante e de sua família, nos termos de regulamento.
§ 3º – As unidades parcelares de projetos públicos de irrigação considerados, na forma de regulamento, de interesse social, serão destinadas majoritariamente a agricultores irrigantes familiares.
§ 4º – A unidade parcelar do agricultor irrigante familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua sustentabilidade econômica, com base nos estudos de viabilidade do projeto público de irrigação e observada a legislação aplicável.
Art. 36 – Os editais de licitação das unidades parcelares de projetos públicos de irrigação estabelecerão prazos e condições para a emancipação dos empreendimentos, com base nos estudos de viabilidade de que trata o art. 20.
Subseção III
Do Agricultor Irrigante
Art. 37 – A seleção de agricultores irrigantes para projetos públicos de irrigação será realizada por meio de certame público, observados os estudos de viabilidade do projeto e a legislação pertinente.
§ 1º – A seleção de que trata o caput será realizada observando-se a forma e as diretrizes definidas em regulamento, desde que o agricultor irrigante atenda aos seguintes critérios:
I – ter nacionalidade brasileira;
II – não ser agente público na data da ocupação do lote;
III – não ter sido possuidor de unidade parcelar de agricultor irrigante retomada por gestor de projeto público de irrigação;
IV – apresentar regularidade fiscal;
V – comprovar inexistência de anotação desabonadora em projetos públicos de irrigação de que já foi beneficiário.
§ 2º – Nos casos de projetos públicos de irrigação considerados de interesse social, a seleção dos agricultores irrigantes familiares será disciplinada em ato normativo próprio do órgão estadual competente, nos termos de regulamento.
§ 3º – As diretrizes e os critérios mínimos para enquadramento dos agricultores irrigantes na classificação prevista no inciso IV do art. 2º serão definidos em regulamento.
§ 4º – Terão prioridade na seleção de que trata o caput os agricultores irrigantes que possuírem prévia regularidade ambiental e os agricultores familiares.
Art. 38 – A exploração de unidades parcelares de projetos públicos de irrigação por parte de agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes ao uso ou à aquisição da unidade parcelar, conforme o caso, e às parcelas K1 e K2 a que se referem os incisos XIX e XX do art. 2º, nos termos desta lei.
§ 1º – No cálculo do custo de aquisição do lote, será considerado o valor do rateio, entre os agricultores irrigantes, proporcional à área destinada a cada um, da despesa referente à aquisição das áreas utilizadas para a implantação da infraestrutura de apoio à produção e, quando couber, da infraestrutura social.
§ 2º – O Poder Executivo disporá, em ato normativo específico, sobre as regras para a atualização monetária dos valores devidos, pelo agricultor irrigante, referentes à aquisição de unidade parcelar vinculada aos projetos públicos de irrigação.
§ 3º – O Poder Executivo poderá criar, por meio de lei específica, programa de parcelamento de débitos referentes à aquisição de lotes em projetos públicos de irrigação existentes ou em processo de implantação, especificando as hipóteses e condições para isenção de multas e abatimento dos juros, beneficiando preferencialmente os agricultores familiares irrigantes.
Art. 39 – Constituem obrigações do agricultor irrigante em projetos públicos de irrigação:
I – promover o aproveitamento econômico de seu lote, mediante exercício da agricultura irrigada;
II – adotar práticas e técnicas de irrigação que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos;
III – empregar práticas e técnicas de irrigação adequadas às condições da região e à cultura escolhida;
IV – colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas;
V – colaborar com a conservação, a manutenção, a ampliação, a modernização e a modificação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social;
VI – promover a conservação, a manutenção, a ampliação, a modernização e a modificação da infraestrutura parcelar;
VII – pagar, com a periodicidade definida em regulamento, pelos serviços de irrigação colocados a sua disposição;
VIII – pagar, conforme o caso, com a periodicidade definida em regulamento, as parcelas referentes à aquisição ou ao uso da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção.
§ 1º – Nos casos de projetos de irrigação mistos e privados, aplicam-se ao agricultor irrigante somente o disposto nos incisos II a IV do caput.
§ 2º – As obrigações dos agricultores irrigantes cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do poder público serão definidas em regulamento, observada a legislação federal e estadual pertinente.
Subseção IV
Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes
Art. 40 – Os agricultores irrigantes de projetos públicos de irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta lei, bem como nas demais disposições legais, regulamentares e contratuais, estarão sujeitos a:
I – suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos trinta dias de prévia notificação sem a regularização das pendências;
II – suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos cento e vinte dias da notificação de que trata o inciso I do caput sem a regularização das pendências;
III – retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, se decorridos cento e oitenta dias da notificação de que trata o inciso I do caput sem a regularização das pendências.
§ 1º – Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.
§ 2º – As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º.
Art. 41 – Retomada a unidade parcelar, o poder público, a concessionária ou a permissionária, conforme o caso, indenizará o agricultor irrigante, na forma do regulamento, pelas benfeitorias úteis e necessárias à produção agropecuária na área da unidade parcelar.
Parágrafo único – Da indenização de que trata o caput, serão descontados o valor em atraso de responsabilidade do agricultor irrigante e multas e quaisquer outras penalidades incidentes por conta de disposições contratuais.
Subseção V
Da Gestão
Art. 42 – O poder público estimulará a gestão democrática e participativa dos projetos públicos de irrigação, por meio da constituição de organizações de irrigantes, conforme previsto nesta lei e de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º – As organizações de irrigantes que atenderem aos critérios estabelecidos, de acordo com o previsto no caput, serão aprovadas e habilitadas pelo órgão estadual competente, ficando vinculadas aos irrigantes que representam e ao respectivo projeto público de irrigação.
§ 2º – O poder público poderá transferir às organizações de irrigantes devidamente habilitadas na forma deste artigo as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção.
§ 3º – A transferência das atividades de que trata o § 2º poderá se dar por qualquer dos meios em direito admitidos e, preferencialmente, pelos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou outra que venha a substituí-la.
§ 4º – As organizações de irrigantes que estejam incumbidas das atividades previstas nos §§ 2º e 3º e que estejam regulares com suas obrigações poderão, por meio dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, receber repasse de recursos financeiros voltados especificamente para a administração e gestão dos perímetros irrigados.
§ 5º – As organizações de irrigantes habilitadas na forma do § 1º poderão atuar em rede com organizações do mesmo perímetro, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Subseção VI
Das Parcelas K1 e K2
Art. 43 – O uso efetivo ou potencial das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social, será compensado mediante o pagamento pelo irrigante de valor monetário referente:
I – ao uso ou à amortização dos investimentos públicos nas obras de infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção, com base em valor atualizado, denominado parcela K1;
II – ao valor do rateio, entre os irrigantes, das despesas de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas de irrigação de uso comum e, quando for o caso, da infraestrutura de apoio à produção, denominado parcela K2.
§ 1º – As diretrizes para os cálculos das parcelas K1 e K2, bem como os prazos e as condições para o pagamento ou a amortização, serão disciplinados em regulamento.
§ 2º – Os prazos para a amortização de que trata o inciso I do caput serão computados a partir da entrega da unidade parcelar e do respectivo módulo produtivo operacional ao agricultor irrigante, ambos em condições de pleno funcionamento, facultada a concessão de prazo de carência, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3º – Os prazos a que se refere o § 2º podem ser diferenciados entre si e específicos para cada projeto de irrigação ou categoria de agricultor irrigante.
§ 4º – A entidade responsável pelo projeto público de irrigação poderá, na forma de regulamento, com base em estudo de viabilidade, revisar o prazo e as condições de amortização das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção.
§ 5º – Os valores da parcela K2 serão apurados e arrecadados pela organização de irrigantes em atuação no perímetro, com base nos Planos Operativos Anuais propostos.
§ 6º – Os valores da parcela K2 apurados, cobrados e recebidos e as despesas custeadas por tais recursos no exercício anterior serão referendados anualmente pelo órgão estadual competente responsável pelo acompanhamento do projeto e disponibilizados no Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação.
§ 7º – Nos projetos públicos de irrigação que contenham área declarada de interesse social, os valores da parcela K2 serão estabelecidos pelo órgão estadual competente responsável pelo projeto, observados os procedimentos previstos, com base no Plano Operativo Anual.
Art. 44 – O atraso no pagamento das obrigações previstas por esta lei, nos prazos e nas condições estabelecidos em regulamento, ensejará a abertura de procedimento administrativo, com vistas à retomada do lote pelo poder público.
Art. 45 – A cobrança e a arrecadação dos recursos oriundos do uso ou da amortização das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio a produção poderão ser delegadas às organizações de irrigantes, desde que pactuadas nos respectivos instrumentos jurídicos de transferência de gestão, nos termos do art. 42.
Subseção VII
Da Transferência
Art. 46 – Nos projetos públicos de irrigação implementados, a transferência da propriedade ou a cessão das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes será realizada com base nos estudos de viabilidade técnica, cujos critérios serão definidos em regulamento.
§ 1º – A previsão da transferência da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção para as respectivas organizações de irrigantes será realizada em conformidade com o respectivo Plano de Transferência da Propriedade da Infraestrutura da Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º – As áreas de reserva legal e de proteção permanente são vinculadas à propriedade e integrarão o processo de transferência das infraestruturas previstas no caput, preferencialmente em condomínio.
§ 3º – A transferência da propriedade da unidade parcelar será efetuada mediante alienação para o agricultor irrigante, a qualquer época, após a quitação das parcelas referentes à aquisição da unidade parcelar.
§ 4º – As demais formas de transferência das unidades parcelares serão disciplinadas em regulamento.
Subseção VIII
Da Emancipação
Art. 47 – A emancipação de projetos públicos de irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, preferencialmente para agricultores familiares irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigante de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.
§ 1º – O regulamento estabelecerá a forma, as condições e a oportunidade em que ocorrerá a emancipação de cada projeto público de irrigação.
§ 2º – Quando o projeto público de irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 29, as condições e a oportunidade da emancipação constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, ou celebração da parceria, conforme o caso.
§ 3º – A emancipação poderá ser simultânea à entrega das unidades parcelares e dos respectivos módulos produtivos operacionais, em condições de pleno funcionamento.
Art. 48 – Os projetos públicos de irrigação que contenham área declarada de interesse social, quando atingirem as metas estabelecidas para os indicadores que demonstrem a melhoria da sustentabilidade, serão declarados passíveis de emancipação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 – Serão garantidos o uso múltiplo e a distribuição da água acumulada nas reservações de que trata esta lei, com uso prioritário para o consumo humano e a dessedentação animal, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 50 – Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do projeto público de irrigação, seu gestor poderá extingui-lo, total ou parcialmente, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados.
§ 1º – A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório.
§ 2º – A análise da viabilidade econômica do funcionamento do projeto de irrigação levará em consideração, entre outros fatores, a capacidade de autofinanciamento das atividades de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas.
Art. 51 – A propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção dos projetos públicos de irrigação implantados até a data de publicação desta lei poderá ser transferida, para os agricultores irrigantes, na forma de regulamento.
Art. 52 – O valor referente ao uso coletivo de recursos hídricos será cobrado nos termos dos subitens 7.3.1 a 7.3.23 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o título do item 7.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 53 – Ficam acrescentados ao § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, os seguintes incisos XIV a XX:
“Art. 6º – (…)
§ 1º – (…)
XIV – coordenar e fiscalizar a execução da política estadual de agricultura irrigada sustentável, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;
XV – promover a articulação do planejamento da área de recursos hídricos destinados à agricultura irrigada com o planejamento estadual e dos setores usuários;
XVI – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da política estadual de agricultura irrigada sustentável, no que concerne à aplicação de seus instrumentos;
XVII – apreciar e aprovar o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e os planos regionais de irrigação;
XVIII – recomendar propostas de alteração da legislação vigente, especialmente no sentido de compatibilizar a política estadual com a federal no que tange à utilização dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;
XIX – analisar e aprovar os projetos de irrigação;
XX – deliberar quanto à declaração de utilidade pública para implementação de infraestruturas de barragens para irrigação, nos planos regionais de irrigação.”.
Art. 54 – Ficam acrescentados à Lei nº 13.199, de 1999, os seguintes arts. 22-A, 22-B e 22-C, na Subseção V, Da Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos, e o art. 30-A, na Subseção VIII, Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo de Interesse Comum ou Coletivo:
“Art. 22-A – Os usuários de recursos hídricos de áreas declaradas como de conflito poderão se organizar coletivamente, ou se associarem, para fins de obtenção de outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos superficiais junto ao órgão estadual competente.
Parágrafo único – A proposta de outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos será formalizada pela Comissão Gestora Local – CGL –, formada pelos usuários inseridos na área declarada como de conflito.
Art. 22-B – No caso de sub-bacia previamente demarcada como área de conflito pelo poder público, será adotada a alocação negociada do uso de recursos hídricos.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se área de conflito a sub-bacia em que for constatada, tecnicamente e por meio de avaliação do órgão estadual competente, a condição de indisponibilidade hídrica.
Art. 22-C – A outorga coletiva será pautada pela alocação negociada de recursos hídricos, visando à regularização da situação constatada em um único processo e com o apoio técnico do órgão estadual competente, com o objetivo de garantir:
I – o atendimento das necessidades ambientais e sociais por recursos hídricos;
II – a distribuição de recursos hídricos entre os múltiplos usos existentes em uma porção hidrográfica;
III – a eliminação ou a atenuação dos conflitos entre usuários dos recursos hídricos;
IV – o planejamento das demandas hídricas futuras.
(…)
Art. 30-A – O Estado poderá celebrar, em consonância com a legislação pertinente, parceria público-privada para fins de realização de obras de uso múltiplo das águas.”.
Art. 55 – Ficam revogados:
I – o item 7.3.24 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975;
II – a Lei nº 12.596, de 30 de julho de 1997.
Art. 56 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere aos incisos XIV a XX do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, acrescentados pelo art. 53 desta lei, cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024)
“TABELA A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
(…) |
(…) |
|
|
|
7.3 |
Outorga de direitos para uso individual e para uso coletivo de recursos hídricos: |
|
|
|
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
“