Lei nº 24.926, de 24/07/2024

Texto Original

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o caminho religioso da Estrada Real e altera a Lei nº 24.827, de 20 de junho de 2024, que institui o Dia Estadual da Dança Afro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o caminho religioso da Estrada Real.

Parágrafo único – O caminho religioso da Estrada Real abrange os Municípios mineiros de Caeté, Sabará, Raposos, Barão de Cocais, Nova Lima, Santa Bárbara, Rio Acima, Catas Altas, Itabirito, Mariana, Ouro Preto, Ouro Branco, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, São Brás do Suaçuí, Entre Rios de Minas, Casa Grande, Lagoa Dourada, Prados, Tiradentes, Santa Cruz de Minas, São João del-Rei, Carrancas, Cruzília, Baependi, Caxambu, São Lourenço, Pouso Alto, São Sebastião do Rio Verde, Itamonte, Itanhandu e Passa Quatro.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – O art. 1º da Lei nº 24.827, de 20 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual da Dança Afro, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO