Lei nº 24.895, de 16/07/2024

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pequi o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pequi o imóvel com área total de 1.772m² (mil setecentos e setenta e dois metros quadrados), situado na Rua 1º de Junho, esquina com a Avenida Santo Antonio, naquele município, e registrado sob o nº 45.453, a fls. 42 do Livro 3-AZ, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Fernando Barbosa.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO