Lei nº 24.845, de 27/06/2024
Texto Original
Institui a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto e acrescenta dispositivo à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Parágrafo único – Na semana a que se refere o caput, o Estado promoverá ações educativas com informações sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério.
Art. 2º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “m”:
“Art. 3º – (…)
I – (…)
m) garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério;”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO