Lei nº 24.844, de 27/06/2024

Texto Original

Dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação observará o disposto nesta lei.

Art. 2º – A implementação de ações de atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação tem os seguintes objetivos:

I – garantir acesso e permanência na escola, participação nas atividades escolares e aprendizagem, fornecendo os recursos necessários para o desenvolvimento pessoal, social e intelectual dos estudantes;

II – promover o respeito à diversidade, reconhecendo e valorizando as diferentes origens, culturas, habilidades e perspectivas dos estudantes e incentivando o desenvolvimento de suas potencialidades individuais;

III – estimular o desenvolvimento integral dos estudantes, oferecendo condições para o aprimoramento de habilidades socioemocionais e cognitivas e práticas essenciais para sua autonomia e independência.

Art. 3º – Na implementação das ações de atendimento a que se refere o art. 2º, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – reconhecimento e valorização das experiências e das habilidades dos estudantes e das diferenças entre eles, de modo a atender as suas especificidades educacionais e aos objetivos de aprendizagem a que eles têm direito;

II – consideração da situação singular, do perfil individual, da característica biopsicossocial e da faixa etária de cada estudante, visando garantir a dignidade humana, a busca pela identidade própria e o desenvolvimento da capacidade de exercer a cidadania e a participação social, política e econômica;

III – garantia de progressão escolar sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino, assegurando a continuidade de estudos e a sua conclusão;

IV – oferta de serviços e de recursos de acessibilidade, como adequação arquitetônica e disponibilização de material didático e de recursos de tecnologia assistiva;

V – garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos estudantes ao currículo com equidade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;

VI – oferta de atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar, em salas de recursos multifuncionais e em classes, escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade;

VII – disponibilização de professores e profissionais especializados para suporte pedagógico, bem como de profissionais para auxílio em atividades cotidianas relacionadas à higiene, à alimentação e à locomoção, inclusive nos conservatórios estaduais de música;

VIII – formação continuada dos profissionais de educação para o trabalho com metodologias inclusivas, materiais didáticos, equipamentos e outros recursos de tecnologia assistiva, bem como para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;

IX – utilização de instrumento de planejamento individualizado para orientação das ações pedagógicas e acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem, com a participação do estudante, sempre que possível, e de seus pais ou responsáveis;

X – adaptação de atividades e de avaliações da aprendizagem para atender as necessidades educacionais específicas dos estudantes, em conformidade com o projeto pedagógico da escola e com o instrumento de planejamento individualizado;

XI – flexibilização do tempo escolar, em observância aos incisos I e II do art. 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

XII – fomento ao acesso e à permanência dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista no ensino superior e no mercado de trabalho;

XIII – estímulo à formação de redes de apoio que envolvam profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho e pesquisa, visando fomentar o desenvolvimento integral dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO