Lei nº 24.822, de 20/06/2024

Texto Original

Institui a política de estímulo à implantação de tecnologias de conectividade móvel no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política de estímulo à implantação de tecnologias de conectividade móvel no Estado.

Art. 2º – A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:

I – estímulo à implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico;

II – promoção do debate acerca dos ganhos e impactos advindos da implantação da tecnologia 5G;

III – estímulo à modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;

IV – cooperação do Estado com os municípios para o alinhamento das legislações municipais ao arcabouço legal e regulatório que trata da implantação de infraestrutura de telecomunicações;

V – desenvolvimento de estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas à atração de investimentos no Estado;

VI – desenvolvimento de ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos, bem como no interior do Estado e em suas zonas rurais;

VII – cooperação do Estado com startups e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos para a implementação da política de que trata esta lei.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, caracterizada por incorporar a internet e as tecnologias e os dispositivos digitais, incluídas as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou na distribuição de bens e na prestação de serviços.

Art. 3º – A implementação da política de que trata esta lei se dará por meio de:

I – apoio aos Poderes Executivos e Legislativos municipais para a elaboração e a implementação de normas relativas à implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações;

II – realização de eventos com os Poderes Legislativos municipais para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;

III – promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluídos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.

Art. 4º – O Anexo desta lei contém sugestão de minuta para elaboração de projetos de lei no âmbito dos municípios do Estado, com vistas à modernização da legislação municipal sobre infraestrutura de suporte para telecomunicações.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.822, de 20 de junho de 2024)


MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL

Dispõe sobre normas para a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no município obedecerão ao disposto nesta lei, observado o disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo único – Não estão sujeitos às normas previstas nesta lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, nem as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento obedecerá a regulamentação própria.

Art. 2º – Para os fins desta lei, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes nas normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:

I – área precária é a área sem regularização fundiária;

II – detentora é a pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, infraestrutura de suporte;

III – estação transmissora de radiocomunicação – ETR – é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

IV – estação transmissora de radiocomunicação móvel é a ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de atender demandas emergenciais ou específicas, como eventos ou situações calamitosas ou de interesse público;

V – estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte é a ETR que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;

b) ETR instalada em poste de energia ou de iluminação pública ou em estrutura de suporte de sinalização viária, camuflada ou harmonizada em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, de baixo impacto, sustentável, de estrutura leve, ou cujos equipamentos estejam contidos em poste harmonizado;

c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não implique a alteração da edificação existente no local;

VI – instalação externa é a instalação em locais não confinados, como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas e caixas d’água;

VII – instalação interna é a instalação em locais internos, como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e estádios;

VIII – infraestrutura de suporte são os meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, como postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IX – poste é a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;

X – poste de energia ou poste de iluminação pública é a infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;

XI – prestadora é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XII – torre é a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;

XIII – radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º – As ETRs e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação federal aplicável, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.

§ 1º – Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de ETRs e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária.

§ 2º – Nos bens públicos municipais de todos os tipos é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de ETRs mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso.

§ 3º – Em razão da utilidade pública e do relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de ETRs, o município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no § 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, hipótese em que o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º – A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.

Art. 4º – Não estarão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta lei, bastando aos interessados comunicar previamente ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

I – a implantação e o funcionamento:

a) de ETR móvel;

b) de ETR de pequeno porte;

c) de ETR em área interna;

II – a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;

III – o compartilhamento de infraestrutura de suporte de ETR já licenciada.

Art. 5º – O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Parágrafo único – Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 6º – O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará a legislação federal pertinente.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 7º – Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte para viabilizar as ETRs deverá atender às seguintes disposições:

I – em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m (um vírgula cinco metro) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

II – em relação à instalação de postes, 1,5m (um vírgula cinco metro) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

§ 1º – Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada pelo interessado junto aos órgãos municipais competentes, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizada.

§ 2º – As restrições estabelecidas nos incisos I e II do caput não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, como contêineres e esteiramento.

§ 3º – As restrições estabelecidas no inciso II do caput não se aplicam aos postes edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.

Art. 8º – Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos limites do terreno, desde que:

I – não cause prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II – não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 9º – A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e nas fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

§ 1º – O disposto nos incisos I e II do caput do art. 7º não se aplica às ETRs e infraestruturas de suporte instaladas em topos de edifícios.

§ 2º – Os equipamentos elencados no caput obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 10 – Os equipamentos que compõem a ETR receberão, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 11 – A implantação das ETRs observará as seguintes diretrizes:

I – redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II – priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;

III – priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e topos de edifícios.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 12 – A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de alvará de construção.

Art. 13 – A atuação e a eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor competente serão necessárias quando se tratar de instalação em área de preservação permanente ou unidade de conservação.

§ 1º – O processo de licenciamento ambiental, quando necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.

§ 2º – A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

Art. 14 – O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, e deverá ser instruído com o projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para ETR e a planta de situação elaborada pela requerente.

Parágrafo único – Para solicitação de emissão do alvará de construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – requerimento;

II – projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs;

III – autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

IV – contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

V – procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do alvará de construção, se for o caso;

VI – comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças.

Art. 15 – O alvará de construção autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes no projeto executivo de implantação com o disposto nesta lei.

Art. 16 – Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do certificado de conclusão de obra.

Parágrafo único – O certificado de conclusão de obra atestando sua execução conforme projeto aprovado terá prazo indeterminado.

Art. 17 – O prazo para análise dos pedidos e outorga do alvará de construção, bem como do certificado de conclusão de obra, será de até trinta dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no caput, se o órgão licenciador municipal não houver concluído o processo de licenciamento, a empresa interessada estará habilitada a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes no seu projeto executivo de implantação pelo município.

Art. 18 – A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de construção, da autorização ambiental ou do certificado de conclusão de obra deverá ser fundamentada, e dela caberá recurso administrativo.

Art. 19 – Na hipótese de compartilhamento de ETR ou infraestrutura de suporte, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer alvará de construção, autorização ambiental e certificado de conclusão de obra, nos casos em que a implantação da detentora esteja devidamente regularizada.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20 – A fiscalização do atendimento aos limites previstos no art. 5º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos do art. 11 e do inciso V do art. 12 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 21 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante intimará a prestadora responsável para que, no prazo de trinta dias, proceda às adequações necessárias.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 22 – Constituem infrações ao disposto nesta lei:

I – instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para ETR sem o respectivo alvará de construção, autorização ambiental, quando aplicável, e certificado de conclusão de obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;

II – prestar informações falsas.

Art. 23 – Às infrações tipificadas no art. 22 aplicam-se as seguintes penalidades:

I – notificação de advertência, na primeira ocorrência;

II – multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.

Art. 24 – A multa a que se refere o inciso II do art. 23 deve ser recolhida no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de ser inscrita em dívida ativa municipal.

Art. 25 – A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação.

Art. 26 – Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base nesta lei ao prefeito do município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 – As ETRs que se encontrem em operação na data de publicação desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, por meio da apresentação da licença para funcionamento de estação expedida pela Anatel, permanecendo válidas as licenças emitidas antes da data de publicação desta lei.

§ 1º – Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a licença para funcionamento das estações a que se refere o caput expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o município.

§ 2º – O prazo para análise do pedido a que se refere o § 1º será de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da licença para funcionamento de estação expedida pela Anatel para a ETR.

§ 3º – Findo o prazo estabelecido no § 2º, se o órgão licenciador municipal não houver concluído o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a ETR de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.

§ 4º – Verificado o atendimento ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e a apresentação da licença para funcionamento de estação expedida pela Anatel, cabe ao poder público municipal emitir termo de regularidade da ETR.

Art. 28 – As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que tiverem sido implantadas até a data de publicação desta lei e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o município nos termos desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos nela estabelecidos.

§ 1º – Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do Poder Executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do art. 14 desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o município.

§ 2º – Nos casos de não cumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta lei, será concedido o prazo de até dois anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.

§ 3º – Em caso de eventual impossibilidade de total adequação, esta será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos que seriam causados pela falta de cobertura no local.

§ 4º – Durante os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, não poderão ser aplicadas às detentoras de infraestrutura de suporte para ETR mencionadas no caput sanções administrativas motivadas pela falta de cumprimento do disposto nesta lei.

§ 5º – Após os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da estação perante o município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa, nos termos de regulamento.

Art. 29 – Em caso eventual de necessidade de remoção de uma ETR, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá a estação a ser remanejada.

§ 1º – A remoção de ETR deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias contados da emissão das licenças de infraestrutura da estação que a irá substituir.

§ 2º – O prazo máximo para a remoção de ETR não poderá ser maior que dois anos contados do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.

§ 3º – Nos dois primeiros anos de vigência desta lei, devido ao grande número de ETRs que passarão por processo de regularização, os prazos mencionados neste artigo serão contados em dobro.

Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.