Lei nº 24.806, de 11/06/2024

Texto Original

Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado atenderá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – A instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas –, acompanhado das seguintes informações:

I – localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;

II – área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;

III – área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação;

IV – produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se:

a) a área plantada de cana, em hectares;

b) a cana a ser moída, em toneladas;

c) a produção de álcool, em metros cúbicos;

d) a produção de açúcar, em toneladas;

e) a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;

f) VETADO

g) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;

V – número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;

VI – cronograma de implantação que detalhe:

a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto;

b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;

VII – faturamento anual do empreendimento;

VIII – investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação;

IX – VETADO

X – VETADO

XI – VETADO

XII – VETADO

XIII – VETADO

XIV – VETADO

Art. 3º – VETADO

Art. 4º – Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação.

§ 1º – VETADO

§ 2º – VETADO

Art. 5º – VETADO

Art. 6º – Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.

Art. 7º – VETADO

Art. 8º – VETADO

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO