Lei nº 24.806, de 11/06/2024
Texto Original
Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado atenderá ao disposto nesta lei.
Art. 2º – A instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas –, acompanhado das seguintes informações:
I – localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;
II – área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;
III – área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação;
IV – produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se:
a) a área plantada de cana, em hectares;
b) a cana a ser moída, em toneladas;
c) a produção de álcool, em metros cúbicos;
d) a produção de açúcar, em toneladas;
e) a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;
f) VETADO
g) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;
V – número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;
VI – cronograma de implantação que detalhe:
a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto;
b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;
VII – faturamento anual do empreendimento;
VIII – investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação;
IX – VETADO
X – VETADO
XI – VETADO
XII – VETADO
XIII – VETADO
XIV – VETADO
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação.
§ 1º – VETADO
§ 2º – VETADO
Art. 5º – VETADO
Art. 6º – Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.
Art. 7º – VETADO
Art. 8º – VETADO
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO