Lei nº 24.805, de 11/06/2024

Texto Original

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para o exercício de funções de magistério em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para as funções de magistério, nas condições e nos prazos previstos nesta lei, observado o disposto no art. 289 da Constituição do Estado.

§ 1º – O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para suprir insuficiência de pessoal.

§ 2º – Desempenha função de magistério, para os efeitos desta lei, o pessoal da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que exerce a docência, a pesquisa, a extensão, a supervisão, a orientação, a inspeção, a coordenação, a chefia, a direção e o assessoramento em unidades de educação básica, superior e profissional e tecnológica.

Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – educação básica a formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio, e suas modalidades;

II – educação superior a formada pelos cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão;

III – educação profissional e tecnológica a formada pelos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação;

IV – contratado temporário do magistério o profissional contratado para o exercício de funções de magistério, nos termos desta lei.

Art. 3º – As funções de magistério correspondem às atribuições legalmente definidas para os cargos pertencentes às seguintes carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no âmbito da educação básica, superior e profissional e tecnológica:

I – Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB – e Analista Educacional na função de Inspetor Escolar – ANE-IE –, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados nos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEE –, da Fundação Helena Antipoff – FHA – e da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;

II – Professor de Educação Básica da Polícia Militar – PEB-PM – e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar – EEB-PM –, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados no quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

III – Professor de Educação Superior, a que se refere a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, lotados nos quadros de pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

IV – Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, a que se refere a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;

V – Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados no quadro de pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig;

VI – Professor de Arte e Restauro, a que se refere a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotados no quadro de pessoal da Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;

VII – Professor de Arte, a que se refere a Lei nº 15.467, de 2005, lotados no quadro de pessoal da Fundação Clóvis Salgado – FCS.

Parágrafo único – No caso dos profissionais da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, a que se refere o inciso IV do caput, a função de magistério, para os fins desta lei, restringe-se àqueles que estiverem em exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.

Art. 4º – Configuram hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins desta lei:

I – a assistência a situações de emergência ou calamidade pública declaradas pela autoridade competente;

II – a substituição transitória de servidor do magistério ou de contratado temporário do magistério em afastamento, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;

III – a contratação temporária para assegurar a continuidade da prestação da oferta de educação pública, em razão de vacância de cargo pertencente a carreira de que trata o art. 3º que tenha como titular servidor do magistério, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante, e até a realização de concurso público e o efetivo provimento da vaga;

IV – a contratação temporária em caso de demandas decorrentes da expansão das atividades das instituições estaduais de ensino, legalmente instituídas, respeitada a legislação vigente e até a realização de concurso público e o efetivo provimento da vaga;

V – o atendimento a programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos, que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica e não perene, devidamente previstos em regulamento, nas hipóteses em que não se justifique o provimento de cargo efetivo e em que a necessidade pública não possa ser suprida mediante remanejamento de pessoal ou por outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente no órgão ou na entidade, respeitada a legislação vigente;

VI – o atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados nos cursos oferecidos pelas instituições estaduais de ensino, nos termos de regulamento;

VII – o exercício de docência nos casos em que a carga horária do componente curricular seja insuficiente para o provimento do cargo por meio de concurso público, desde que a carga horária seja inferior ao mínimo previsto na lei da carreira correspondente, a que se refere o art. 3º, e desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;

VIII – o atendimento às demandas de entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, entre as quais as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes;

IX – a ausência ou a inexistência de profissional para o exercício de docência no âmbito da Academia de Polícia Militar ou da Academia de Bombeiros Militar, quando o encargo não puder ser exercido regularmente por militar estadual;

X – a admissão de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro.

§ 1º – Considera-se afastamento, para fins da substituição de que trata o inciso II do caput:

I – licença ou afastamento legal;

II – prestação de serviços obrigatórios por lei, como serviço de júri e convocações da Justiça Eleitoral;

III – nomeação ou designação de servidor do magistério para ocupar cargo comissionado ou exercer função gratificada ou gratificação de função no Poder Executivo municipal, estadual ou federal;

IV – cessão, adjunção ou disposição, a critério da administração pública, de servidor do magistério para órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de qualquer ente federativo ou para entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que possuam convênio com o Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 2º – A contratação com base na hipótese de afastamento prevista no inciso IV do § 1º se restringe às situações em que a cessão, adjunção ou disposição ocorrer com ônus para o cessionário, salvo se houver previsão de cessão com ônus para o cedente ou de cessão com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, nos termos de legislação específica ou regulamento.

§ 3º – É vedada a disposição ou a cessão de contratado temporário do magistério.

§ 4º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o número total de contratados temporários do magistério em cada órgão ou entidade não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do número total de cargos de magistério previstos em lei para o órgão ou a entidade.

Art. 5º – O prazo da contratação temporária, nunca superior a vinte e quatro meses e cujo encerramento deverá coincidir com o do calendário escolar, corresponderá:

I – na hipótese da substituição de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ao tempo de efetivo afastamento do servidor do magistério titular do cargo ou do contratado temporário do magistério;

II – na hipótese da contratação temporária de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º, ao tempo necessário até a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo e a entrada em exercício do servidor do magistério nomeado;

III – nas hipóteses de que tratam os incisos I e V a X do caput do art. 4º, estritamente ao período em que subsistir a motivação invocada pela autoridade contratante, nos termos de regulamento.

§ 1º – Para os fins desta lei, entende-se por calendário escolar o documento formal que define, determina e organiza o planejamento pedagógico e administrativo, bem como atividades e rotinas, com os respectivos cronogramas educacionais, por período, construído com a participação da comunidade escolar e aprovado por colegiado competente.

§ 2º – Subsistindo a situação fática que autorizou a contratação temporária ou comprovada qualquer outra hipótese prevista no art. 4º, a administração pública poderá recontratar, por razões de interesse público declaradas pela autoridade contratante, sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função de magistério no ano escolar corrente ou no ano escolar imediatamente anterior, observado o prazo máximo previsto no caput deste artigo.

§ 3º – O prazo previsto no caput não se aplica ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente, nos termos do art. 289 da Constituição do Estado.

§ 4º – Excepcionalmente, no caso de extinção da situação fática prevista no art. 4º que fundamentou a contratação, o profissional aprovado em processo seletivo poderá não ser contratado, assim como o contratado temporário do magistério poderá ter seu contrato encerrado antecipadamente, por ato motivado da autoridade competente, nos termos de regulamento.

§ 5º – O limite de encerramento do calendário escolar para a contratação temporária na educação básica não se aplica ao contratado temporário do magistério nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, ou o cargo comissionado de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, a que se refere o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, que permanecerão vinculados ao cargo comissionado durante o prazo de vigência do mandato, conforme legislação vigente.

Art. 6º – A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante processo seletivo, nos termos de regulamento, observado o disposto no art. 289 da Constituição do Estado.

§ 1º – O processo seletivo a que se refere o caput será realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de vinte e quatro meses entre cada um.

§ 2º – Os processos seletivos a que se refere o caput serão publicizados:

I – com a publicação de extrato do edital no diário oficial do Poder Executivo estadual;

II – com a disponibilização do inteiro teor do edital em site oficial do órgão ou da entidade contratante na internet ou no portal de serviços.

§ 3º – O edital do processo seletivo a que se refere o caput conterá, no mínimo, o período, o local, as condições e o valor, quando houver.

§ 4º – A contratação para os cargos previstos no inciso I do caput do art. 3º observará como diretriz a manutenção das regras utilizadas no processo de seleção realizado para o ano escolar de 2023.

§ 5º – A contratação prevista no inciso I do caput do art. 4º prescindirá de processo seletivo.

Art. 7º – As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante.

Parágrafo único – Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão ao órgão ou à autoridade competente para a autorização da contratação e o controle do cumprimento do disposto nesta lei solicitação de autorização de contratação e síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos de regulamento.

Art. 8º – O tempo de exercício no contrato temporário de que trata esta lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário do magistério, salvo em relação a matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.

Art. 9º – A remuneração do contratado temporário de que trata esta lei será fixada tomando-se como referência o vencimento básico inicial da carreira a que se refere o art. 3º correspondente às funções que lhe serão atribuídas somado às vantagens estatutárias previstas em lei devidas aos servidores do magistério tomados como referência, nos termos de regulamento.

§ 1º – Caso haja previsão legal de ingresso em mais de um nível da carreira a que pertencer o cargo efetivo a que se refere o art. 3º, será considerado como referência para fixação da remuneração do contratado temporário de que trata esta lei o vencimento básico do grau inicial do nível com requisito de escolaridade, titulação ou habilitação correspondente ao apresentado pelo contratado, nos termos exigidos pelo edital do processo seletivo, somado às vantagens estatutárias a que se refere o caput.

§ 2º – Não serão atribuídas ao contratado temporário de que trata esta lei as vantagens de natureza individual, a concessão de progressão e promoção na carreira e demais vantagens e direitos estatutários cujos critérios de percepção se apliquem exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º – Para fixação da remuneração do contratado temporário de que trata esta lei, quando não houver no órgão ou na entidade carreira com função de magistério, nos termos do art. 3º, ou quando a função de magistério a ser exercida não se enquadrar nos níveis e modalidades de educação a que estiverem vinculadas as carreiras que compõem o quadro de pessoal do órgão ou da entidade, o valor da hora trabalhada será definido em regulamento e não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico da administração pública.

§ 4º – O disposto no § 3º não se aplica aos cargos das carreiras previstas no inciso I do art. 3º com exercício na SEE e aos cargos das carreiras previstas no inciso II do art. 3º, com exercício na PMMG.

Art. 10 – A contratação temporária para o exercício de função de magistério, nos termos desta lei, de servidores da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, somente será permitida nas hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art. 42 da Constituição da República, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo ocupado não exija dedicação exclusiva ou integral.

Art. 11 – O contratado temporário de que trata esta lei é segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição da República.

Art. 12 – É facultada ao contratado temporário de que trata esta lei a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota a ser descontada de sua remuneração, nos termos de regulamento.

§ 1º – A alíquota a que se refere o caput corresponderá ao mesmo percentual aplicado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do § 1º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

§ 2º – Durante o prazo de vigência do contrato, o contratado temporário em gozo de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – poderá permanecer como beneficiário da assistência a que se refere o caput.

Art. 13 – O contratado temporário do magistério não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo comissionado ou de função gratificada ou de gratificação de função;

III – ser novamente contratado com fundamento nesta lei, salvo na hipótese do inciso I do caput do art. 4º, observado o disposto no § 2º do art. 5º, ou quando a nova contratação for precedida de novo processo seletivo, observado o disposto no caput do art. 5º.

Parágrafo único – A vedação de que trata o inciso II do caput não se aplica à nomeação para os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, a que se refere o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 14 – As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário de que trata esta lei serão apuradas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – Aplica-se ao contratado temporário de que trata esta lei o disposto nos arts. 208 a 212, 216, 217, nos incisos I, III e V do art. 244 e nos arts. 245 a 274 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, no que couber, nos termos de regulamento.

Art. 15 – O contratado temporário de que trata esta lei fará jus aos direitos a que se refere o § 3º do art. 39 da Constituição da República, observada a proporcionalidade da carga horária.

§ 1º – Aplica-se ao contratado temporário do magistério o disposto nos arts. 139 a 142, 152 a 155 e 191 a 207 da Lei nº 869, de 1952, no que couber, nos termos de regulamento.

§ 2º – Ao contratado temporário de que trata esta lei para exercício das atribuições das carreiras que compõem o Quadro de Magistério previsto no art. 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, aplica-se, em relação às férias anuais, o disposto no art. 129 da referida lei, nos termos de regulamento.

§ 3º – Os períodos de férias anuais de que trata o § 2º são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

Art. 16 – Os órgãos e as entidades contratantes poderão instituir avaliação de desempenho simplificada para os contratados temporários de que trata esta lei, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – A avaliação de desempenho simplificada de que trata o caput não se aplica aos cargos das carreiras previstas no inciso I do art. 3º com exercício na SEE e aos cargos das carreiras previstas no inciso II do art. 3º, com exercício na PMMG.

Art. 17 – O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto nas seguintes situações:

I – término do prazo contratual;

II – iniciativa do contratado temporário;

III – extinção da causa transitória justificadora da contratação;

IV – descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos do procedimento previsto no art. 14.

§ 1º – Na situação prevista no inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão ou à entidade contratante com antecedência mínima de dez dias ou, se o contrato tiver vigência inferior a vinte dias, até a metade do prazo estipulado no contrato, sob pena de configuração de descumprimento de cláusula contratual, nos termos de regulamento.

§ 2º – Na situação prevista no inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de dez dias.

Art. 18 – A contratação temporária de pessoal do magistério com a inobservância das disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado.

Art. 19 – A convocação realizada com fundamento no Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020, será extinta nos prazos previstos, ressalvada a possibilidade de ratificação, por uma única vez, pela autoridade competente, desde que atendido o disposto nesta lei.

Art. 20 – Nos órgãos e nas entidades cujo quantitativo de contratados temporários do magistério, na data de publicação desta lei, figure acima do percentual máximo de 30% (trinta por cento) estabelecido no § 4º do art. 4º, a adequação ao referido percentual poderá ser feita de forma escalonada, observado o seguinte cronograma:

I – aplicação do percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) até 31 de julho de 2025;

II – aplicação do percentual máximo de 40% (quarenta por cento) até 31 de julho de 2026;

III – aplicação do percentual máximo de 30% (trinta por cento) até 31 de julho de 2027.

Art. 21 – VETADO

Art. 22 – Ficam revogados:

I – o art. 82 da Lei nº 7.109, de 1977;

II – o art. 13 da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994;

III – o art. 26 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO