Lei nº 24.804, de 07/06/2024

Texto Original

Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a produção do queijo minas frescal no Vale do Piranga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a produção do queijo minas frescal no Vale do Piranga.

Parágrafo único – O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do queijo minas frescal em Minas Gerais.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO