Lei nº 24.795, de 07/06/2024

Texto Original

Altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, duzentos e cinquenta cargos de Analista do Ministério Público.

Art. 2º – Fica revogada a previsão, estabelecida no art. 1º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, de extinção, com a vacância, dos cargos de Analista do Ministério Público, permanecendo no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público os mil trezentos e cinquenta cargos de Analista do Ministério Público existentes na data de publicação desta lei.

Art. 3º – Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006:

I – cinco cargos de Assessor Administrativo IV, padrão MP-71;

II – cinco cargos de Assessor Administrativo III, padrão MP-62;

III – quatrocentos e cinquenta cargos de Assessor Jurídico, padrão MP-55;

IV – dez cargos de Assessor Administrativo II, padrão MP-50;

V – dez cargos de Assessor Administrativo I, padrão MP-36.

Art. 5º – Os cargos de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotor de Justiça, padrão MP-55, passam a ser denominados Assessor Jurídico, mantido o mesmo padrão.

Art. 6º – Ficam extintos com a vacância três cargos de Assessor Administrativo Especial, padrão MP-90, de recrutamento amplo, ocupados na data de publicação desta lei.

Art. 7º – Em decorrência do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, os itens B e C do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 8º – Ficam criadas, no Quadro de Funções Gratificadas constante no Anexo V da Lei nº 16.180, de 2006, as seguintes funções gratificadas:

I – cinco FG-1, padrão MP-40, de Apoio à Administração Superior, à Diretoria-Geral e às Superintendências;

II – dez FG-2, padrão MP-30, de Apoio às Diretorias e aos projetos administrativos.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo V da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 9º – Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público no exercício do cargo em comissão de Assessor Jurídico, no assessoramento da atividade-fim, é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Art. 10 – É direito do servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º – É assegurada ao servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas e de outras vantagens de natureza remuneratória, nos casos em que não tiver usufruído o seu direito por necessidade do serviço.

§ 2º – Ao servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público aplica-se o disposto no caput do art. 127 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11 – Poderá haver designação de servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público para prestar serviços em regime de plantão, em apoio a membro do Ministério Público, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12 – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.008, de 7 de janeiro de 2009, o seguinte § 4º:

“Art. 2º – (…)

§ 4º – O servidor a que se refere o inciso I do caput que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado fará jus ao percentual adquirido a título de ADE no cargo anterior.”.

Art. 13 – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público.

Art. 14 – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15 – Ficam revogados:

I – o § 1º do art. 3º da Lei nº 22.618, de 2017;

II – o art. 4º da Lei nº 23.140, de 14 de dezembro de 2018.

Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.795, de 7 de junho de 2024)


“ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

I.1 – Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Quadro Específico de Provimento Efetivo.

Denominação

Nº de Cargos

Classe

Padrão Jornada de 35 horas

Padrão Jornada de 30 horas

Oficial do MP

1.450

D

MP-34 ao MP-50

MP-28 ao MP-44

C

MP-51 ao MP-66

MP-45 ao MP-60

B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79

A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92

Analista do MP

1.600

C

MP-48 ao MP-66

MP-42 ao MP-60

B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79

A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92

”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 24.795, de 7 de junho de 2024)


“ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Quadro Específico de Provimento em Comissão.

(…).

B – Grupo de Assessoramento Superior

B.1 – Assessoramento da Atividade-Meio

Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Assessor Administrativo Especial

3

MP-90

Assessor de Gabinete II

6

MP-86

Assessor de Gabinete I

10

MP-78

Assessor Administrativo IV

40

MP-71

Assessor Administrativo III

45

MP-62

B.2 – Assessoramento da Atividade-Fim

Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Assessor Jurídico

1.300

MP-55

Assessor de CAO

40

MP-50

C – Grupo de Supervisão

Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Assessor Administrativo II

60

MP-50

Assessor Administrativo I

40

MP-36

”.

ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 24.795, de 7 de junho de 2024)


“ANEXO V

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

Quadro de Funções Gratificadas.

Função Gratificada-Nível

Quantitativo

Valor Correspondente ao Padrão

Atribuição Básica

FG-1

45

MP-40

Apoio à Administração Superior; à Diretoria-Geral e às Superintendências

FG-2

65

MP-30

Apoio às Diretorias e aos projetos administrativos

FG-3

30

MP-20

Apoio às Secretarias das Procuradorias e Promotorias de Justiça da capital e interior