Lei nº 24.792, de 06/06/2024

Texto Original

Reconhece a relevância social e econômica da criação de porco da raça piau no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica reconhecida a relevância social e econômica da criação de porco da raça piau no Estado.

Art. 2º – A raça de porco de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registros, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – A administração pública poderá instituir ações para incentivar a criação de porco da raça piau no Estado.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO