Lei nº 24.791, de 06/06/2024
Texto Original
Estabelece penalidades administrativas destinadas a combater a receptação de materiais metálicos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica sujeita às penalidades administrativas previstas nesta lei a pessoa física ou jurídica que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expuser à venda, revender, reciclar ou trocar materiais metálicos que sejam produto de roubo ou crime, bem como usar a matéria-prima proveniente desses materiais ou compactá-los.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se materiais metálicos os cabos e fios de cobre e alumínio, os geradores, as baterias, os transformadores, as placas e similares, as ligas metálicas ferrosas e não ferrosas e, por semelhança, os filamentos monomodo ou multimodo de fibra ótica utilizada para a transmissão de dados e de sinais.
Art. 2º – São penalidades aplicáveis à pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 1º:
I – multa, a ser fixada em regulamento, em montante não inferior a 1000 (mil) e não superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, nos termos da legislação vigente.
§ 1º – A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nas situações previstas no art. 1º.
§ 2º – As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade do evento.
§ 3º – A aplicação das penalidades de que trata esta lei será precedida de processo administrativo que assegure à pessoa física ou jurídica enquadrada nas situações previstas no art. 1º o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO