Lei nº 24.784, de 06/06/2024

Texto Original

Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso II do art. 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, a seguinte alínea “g”:

“Art. 5º – (…)

II – (…)

g) garantir à pessoa idosa assistência à saúde bucal, especialmente àquela que resida em instituição de longa permanência;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO