Lei nº 24.775, de 03/06/2024

Texto Original

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Defensor Público-Geral fica autorizado a estabelecer os valores dos subsídios dos membros da Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República.

Art. 2º – O subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial não poderá ultrapassar 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem exceder o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – Os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral não poderão exceder os limites previstos no caput deste artigo.

Art. 3º – Os subsídios dos membros da Defensoria Pública observarão a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o imediatamente inferior.

Art. 4º – O cumprimento do disposto no art. 1º e a implementação do disposto nesta lei ficam condicionados às dotações orçamentárias da Defensoria Pública e à observância do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO