Lei nº 24.767, de 28/05/2024
Texto Original
Dispõe sobre a atenção integral à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias no Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado promoverá, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS –, a atenção integral à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.
Art. 2º – Na atenção integral à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias, serão implementadas medidas que visem a garantir:
I – o acesso ao exame diagnóstico de doença falciforme e outras hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, em conformidade com a legislação federal vigente;
II – o adequado encaminhamento na rede pública de saúde das pessoas diagnosticadas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
III – a cobertura vacinal completa definida nas linhas de cuidado para as pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
IV – o fornecimento da medicação necessária ao tratamento da doença falciforme e de outras hemoglobinopatias, conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
V – o aconselhamento genético e a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias e às pessoas com traço falciforme;
VI – o atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante com doença falciforme ou outra hemoglobinopatia e a garantia de assistência no parto;
VII – o tratamento integral da mulher que tenha sofrido aborto em decorrência da doença falciforme ou de outra hemoglobinopatia;
VIII – o desenvolvimento de ações que promovam maior longevidade e melhor qualidade de vida para as pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
IX – o acesso das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias à assistência bucal integral.
Art. 3º – Na implementação das medidas do Estado para a atenção integral à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – intersetorialidade e multidisciplinaridade;
II – incentivo à realização de ações de educação permanentes destinadas a profissionais de saúde;
III – incentivo à realização de campanhas informativas, destinadas à população, sobre a doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
IV – incentivo à realização de convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre a doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
V – incentivo à realização de estudos epidemiológicos relacionados à doença falciforme e a outras hemoglobinopatias;
VI – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de informação e bancos de dados para subsidiar as ações destinadas à atenção à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.
Art. 4º – Fica mantido o dia 20 de março como dia estadual de conscientização sobre a síndrome da anemia falciforme, previsto na Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001.
Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 14.088, de 2001.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO