Lei nº 24.754, de 17/05/2024

Texto Original

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa ao ano de 2023.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A partir de 1º de maio de 2023, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica revisto, mediante a aplicação do índice de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.

Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$1.605,85”.

Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam revistos na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA