Lei nº 24.753, de 17/05/2024

Texto Original

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, considerados os reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 24.267, de 29 de dezembro de 2022, fica revisto para:

I – R$923,73 (novecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II – R$960,03 (novecentos e sessenta reais e três centavos), a partir de 1º de abril de 2024.

Art. 2º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA