Lei nº 24.752, de 17/05/2024
Texto Original
Dispõe sobre a revisão anual do valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2024.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – do exercício financeiro de 2023, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, correspondente a 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a corresponder ao valor de R$1.549,50 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.752, de 17 de maio de 2024)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
Cargo |
Código |
Quantitativo |
Vencimento (em RS) |
Procurador-Geral |
PGTC |
1 |
25.769,25 |
Subprocurador-Geral |
SPTC |
2 |
23.426,59 |
Consultor-Geral do Tribunal de Contas |
CGTC |
1 |
23.426,59 |
Assessor |
AS |
22 |
23.426,59 |
Chefe de Gabinete |
CG |
19 |
23.426,59 |
Diretor da Escola de Contas e Capacitação |
DIEC |
1 |
23.426,59 |
Diretor de Comunicação |
DICOM |
1 |
23.426,59 |
Diretor de Segurança Institucional |
DISE1 |
1 |
23.426,59 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
DITI |
1 |
23.426,59 |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
15.617,16 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
15.617,16 |
Supervisor de Governança e Proteção de Dados |
SUGPD |
1 |
15.617,16 |
I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-Nível |
Pontuação |
Vencimento (em RS) |
AADM-0 |
24 |
19.168,81 |
AADM-1 |
14 |
11.842,71 |
AADM-2 |
10 |
8.459,07 |
AADM-3 |
7 |
5.921,35 |
AADM-4 |
5 |
4.229,53 |
AADM-5 |
2 |
1.691,79 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
II – Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas
Função Gratificada - Nível |
Quantitativo |
Valor (em RS) |
Atribuição Básica/Função |
FG-1 |
1 |
11.508,20 |
Direção-Geral |
FG-2 |
2 |
10.462,00 |
Superintendência |
FG-3 |
15 |
9.415,80 |
Direção e Consultor-Geral Adjunto |
FG-4 |
62 |
5.231,00 |
Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Diretor-Geral |
FG-5 |
62 |
2.615,50 |
Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico |
II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação
Espécie-Nível |
Pontuação |
Valor (em RS) |
FGP-1 |
36 |
9.415,80 |
FGP-2 |
20 |
5.231,00 |
FGP-3 |
14 |
3.661,70 |
FGP-4 |
10 |
2.615,50 |
FGP-5 |
6 |
1.569,30 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.752, de 17 de maio de 2024)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)
Valor do ponto do Adicional de Desempenho (R$)
Cargo |
Valor (em R$) |
Agente de Controle Externo |
12,98 |
Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho |
38,01 |
Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista |
59,17 |