Lei nº 24.752, de 17/05/2024

Texto Original

Dispõe sobre a revisão anual do valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2024.


O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – do exercício financeiro de 2023, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, correspondente a 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.


Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a corresponder ao valor de R$1.549,50 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).


Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.


Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.


Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.


Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.


Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA


ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.752, de 17 de maio de 2024)


“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)


I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas


I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica


Cargo

Código

Quantitativo

Vencimento (em RS)

Procurador-Geral

PGTC

1

25.769,25

Subprocurador-Geral

SPTC

2

23.426,59

Consultor-Geral do Tribunal de Contas

CGTC

1

23.426,59

Assessor

AS

22

23.426,59

Chefe de Gabinete

CG

19

23.426,59

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

23.426,59

Diretor de Comunicação

DICOM

1

23.426,59

Diretor de Segurança Institucional

DISE1

1

23.426,59

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

23.426,59

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

15.617,16

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

15.617,16

Supervisor de Governança e Proteção de Dados

SUGPD

1

15.617,16


I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo


Espécie-Nível

Pontuação

Vencimento (em RS)

AADM-0

24

19.168,81

AADM-1

14

11.842,71

AADM-2

10

8.459,07

AADM-3

7

5.921,35

AADM-4

5

4.229,53

AADM-5

2

1.691,79


ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)


II – Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas


II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas


Função Gratificada - Nível

Quantitativo

Valor (em RS)

Atribuição Básica/Função

FG-1

1

11.508,20

Direção-Geral

FG-2

2

10.462,00

Superintendência

FG-3

15

9.415,80

Direção e Consultor-Geral Adjunto

FG-4

62

5.231,00

Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Diretor-Geral

FG-5

62

2.615,50

Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico


II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação


Espécie-Nível

Pontuação

Valor (em RS)

FGP-1

36

9.415,80

FGP-2

20

5.231,00

FGP-3

14

3.661,70

FGP-4

10

2.615,50

FGP-5

6

1.569,30



ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.752, de 17 de maio de 2024)


“ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)


Valor do ponto do Adicional de Desempenho (R$)


Cargo

Valor (em R$)

Agente de Controle Externo

12,98

Oficial de Controle Externo

Técnico em Segurança do Trabalho

38,01

Analista de Controle Externo

Médico

Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator

Bibliotecário

Psicólogo

Assistente Social Arquivista Comunicador Social

Dentista





59,17