Lei nº 24.750, de 17/05/2024
Texto Original
Fixa o percentual, relativo ao ano de 2023, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os valores dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, ficam revistos, a partir de 1º de maio de 2023, mediante a aplicação do índice de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único – Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º – A revisão de que trata o art. 1º aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 24.750, de 17 de maio de 2024)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
(…)
IV.2 – Multiplicadores
-
Padrão
Valor R$
MP-01 ao MP-44
1.654,09
MP-45 ao MP-60
1.627,20
MP-61 ao MP-79
1.602,54
MP-80 ao MP-98
1.564,45
”