Lei nº 24.687, de 22/03/2024
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 21.401, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 21.401, de 3 de julho de 2014, o seguinte inciso X:
“Art. 2º – (…)
X – conscientizar a comunidade escolar, no âmbito da rede estadual de ensino, sobre o câncer de pele, os fatores de risco da doença associados à exposição solar e as formas de prevenção.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO