LEI nº 2.468, de 21/10/1961

Texto Original

Dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 7º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º - O servidor estável que exerça ou que tenha exercido, por mais de 4 (quatro) anos, cargo de chefia, de provimento em comissão, se for exonerado, sem ser a pedido, continuará, salvo opção, percebendo o vencimento do cargo de chefia ao reassumir o cargo ou função efetiva de que for titular.

§ 1º - Conta-se para os fins deste artigo o tempo de serviço prestado em função gratificada de chefia ou de direção, transformados por esta lei em cargos isolados, de provimento em comissão.

§ 2º - O direito conferido ao servidor, nos termos deste artigo, diz respeito exclusivamente aos vencimentos do cargo em comissão, não compreendendo gratificações que, a qualquer título, sejam pagas pelo exercício do cargo de chefia.

Art. 2º - Fica revogado o § 3º do art. 7º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Paulo Salvo

Edgard de Godoy da Mata Machado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Adhemar Resende Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende