Lei nº 24.673, de 12/01/2024

Texto Original

Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Finalidade e dos Objetivos

Art. 1º – O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º – O Fhidro, de natureza programática e de financiamento, tem por finalidade promover a melhoria das condições hídricas no Estado nos aspectos qualitativo, quantitativo e ecossistêmico, por meio de programas, projetos e ações, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º – O Fhidro financiará programas, projetos e ações que visem a cumprir os seguintes objetivos, entre outros:

I – a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos;

II – a racionalização do uso da água, o aproveitamento das águas pluviais e o reúso da água, nos processos de gestão pública e privada da água;

III – a proteção, a conservação e a recuperação das áreas de recarga e descarga de aquíferos, das áreas suscetíveis à erosão do solo e da cobertura vegetal que contribua para a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos;

IV – a realização de monitoramento e diagnóstico qualitativo, quantitativo, biótico e ecossistêmico dos corpos de água superficiais e subterrâneos;

V – a conservação de ecossistemas aquáticos e da biota associada;

VI – a prevenção e a mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos, de poluição e contaminação das águas, de assoreamento dos corpos hídricos e de impactos das mudanças climáticas nos recursos hídricos;

VII – a implantação, a ampliação e a modernização de sistemas de esgotamento e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais;

VIII – a elaboração e a implantação de planos municipais de saneamento básico, visando à adequação às exigências das Leis Federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e das Leis nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994;

IX – a implantação e a implementação dos instrumentos da Lei nº 13.199, de 1999, e das ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos;

X – o fomento e o incentivo financeiro aos proprietários e aos posseiros rurais que aderirem a programas de pagamento de serviços ambientais promovidos pelo Estado;

XI – a proteção e a recuperação de áreas prioritárias para a conservação de bacias hidrográficas que contêm mananciais de abastecimento público;

XII – o pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias ao funcionamento e à estruturação física e operacional dos Comitês de Bacia Hidrográfica instituídos pelo Estado;

XIII – a promoção da segurança hídrica das comunidades em vulnerabilidade hídrica natural ou antropogênica;

XIV – a valorização da água como insumo para as atividades produtivas, com foco no incentivo ao seu uso racional e responsável.

Seção II

Dos Recursos

Art. 4º – Constituem recursos do Fhidro:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II – os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro;

III – os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;

IV – os retornos relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;

V – os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;

VI – 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;

VII – os provenientes de doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII – as dotações de recursos de outras origens.

Parágrafo único – O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, em regulamento.

Seção III

Da Vigência

Art. 5º – O prazo de duração do Fhidro será de trinta anos e o prazo para concessão de financiamento com seus recursos será de vinte e cinco anos, contados da data de publicação desta lei, facultado ao Poder Executivo propor a prorrogação do prazo de duração, com base em avaliação de desempenho do fundo.

Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do Fhidro será absorvido pelo Tesouro do Estado.

Seção IV

Dos Beneficiários

Art. 6º – Poderão ser beneficiários do Fhidro:

I – as entidades estaduais e municipais da administração pública, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – as pessoas jurídicas de direito privado;

III – os consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;

IV – as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas;

V – as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades ou objetivos sociais se relacionem com a proteção e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO FHIDRO

Seção I

Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Art. 7º – Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – exercer as funções de gestora, agente executora e, na modalidade não reembolsável, agente financeira do Fhidro, com as seguintes atribuições:

I – representar o Fhidro;

II – assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas nesta lei;

III – elaborar e encaminhar às autoridades competentes as minutas de atos normativos relacionados às operações do Fhidro;

IV – celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos;

V – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas, dos projetos e das ações relativos ao Fhidro;

VI – ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas;

VII – definir as diretrizes de aplicação de recursos do Fhidro em consonância com as deliberações do Grupo Coordenador do Fhidro;

VIII – aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitados as normas e os procedimentos definidos em lei;

IX – definir a proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

X – elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual do Estado, e acompanhar sua aplicação;

XI – emitir relatórios de acompanhamento do desempenho e das transferências realizadas pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados;

XII – promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, observadas as normas legais pertinentes;

XIII – realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável;

XIV – exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro;

XV – apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG –, e outros demonstrativos solicitados por esse Tribunal;

XVI – promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente;

XVII – dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro.

§ 1º – A Semad instituirá e coordenará as Câmaras de Assessoramento para que elas realizem a análise da viabilidade técnica, social, ambiental e orçamentária e promovam o acompanhamento do cronograma físico dos projetos apresentados ao Fhidro.

§ 2º – As Câmaras de Assessoramento a que se refere o § 1º serão compostas por membros designados pelas secretarias de Estado e por entidades públicas, conforme área de conhecimento necessária à análise dos projetos, e terão suas competências definidas por meio de regulamento específico.

§ 3º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – compartilhará com a Semad a função de agente financeiro na modalidade não reembolsável quando o Igam for o executor dos recursos do Fhidro que se destinarem a execução das finalidades descritas nos incisos I a IV do art. 16 ou quando os recursos definidos nos arts. 16 e 20 forem destinados para a entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 6º.

Seção II

Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

Art. 8º – Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – exercer a função de agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fhidro, com as seguintes atribuições:

I – realizar análise de crédito dos pedidos de financiamento aprovados pelo Grupo Coordenador do Fhidro e decidir sobre sua viabilidade financeira;

II – liberar os recursos do Fhidro, observado o cronograma das operações aprovadas;

III – emitir, para a Semad e para outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento dos recursos na forma em que forem solicitados;

IV – acompanhar a execução financeira dos contratos financiados pelo Fhidro;

V – ordenar despesas dos projetos contratados e responder pela correspondente prestação de contas do Fhidro.

Parágrafo único – O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, terá direito a:

I – taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias;

II – comissão máxima de 3% (três por cento) ao ano em relação ao valor do contrato, incluída na taxa de juros de que trata o § 2º do art. 23.

Art. 9º – O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.

§ 1º – Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:

I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fhidro;

III – transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário e repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;

IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei.

§ 2º – Nos casos de sonegação fiscal, não se aplica o disposto nos incisos III e IV do § 1º.

§ 3º – O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores:

I – os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e a créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;

IV – as quantias despendidas em procedimento judicial.

Seção III

Do Grupo Coordenador

Art. 10 – O Grupo Coordenador do Fhidro é integrado por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG –, três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo um de cada segmento, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, e um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicados na forma prevista em regulamento:

I – Semad;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – BDMG;

VII – Igam;

VIII – Instituto Estadual de Florestas;

IX – Fundação Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º – Os representantes do Cerh-MG e dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão selecionados mediante procedimento estabelecido em norma específica.

§ 2º – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Semad, com atribuições fixadas em regimento interno.

§ 3º – Os representantes da ALMG a que se refere o caput serão designados pelo seu presidente.

Art. 11 – São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro:

I – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fhidro;

II – manifestar sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fhidro;

III – deliberar sobre:

a) os objetivos prioritários para financiamento, observado o disposto no art. 3º;

b) o Plano de Aplicação dos recursos do Fhidro;

c) a política geral de aplicação dos recursos do Fhidro;

d) a aprovação ou não dos projetos com base nos pareceres técnicos afins;

IV – propor ao BDMG modalidades de investimentos de menor custo e mais ágeis, de modo a facilitar o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável;

V – autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fhidro, para garantir empréstimos a serem contratados com as instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas, projetos e ações voltados para os objetivos do Fhidro;

VI – recomendar a revisão da base normativa do Fhidro;

VII – propor a prorrogação, a eventual readequação ou a extinção do Fhidro;

VIII – elaborar o seu regimento interno, que disporá, dentre outros temas, sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos as suas deliberações.

Parágrafo único – Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador.

Seção IV

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica

Art. 12 – Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica deliberarem sobre o mérito dos projetos propostos a serem submetidos ao Fhidro.

Parágrafo único – Os projetos que abranjam mais de uma bacia hidrográfica serão deliberados, quanto ao seu mérito, pelos respectivos comitês de sua área de influência ou pelo Cerh-MG.

Seção V

Da Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 13 – Compete à SEF a supervisão das atividades da Semad como agente financeira de recursos não reembolsáveis, como agente executora e como gestora do Fhidro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.

§ 1º – A supervisão da SEF estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do Fhidro.

§ 2º – A Semad e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes do Fhidro, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF, na forma solicitada.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FHIDRO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14 – Os recursos do Fhidro, de natureza e individualização contábeis, serão aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável para realização de serviços e aquisições necessários à execução de programas, projetos e ações, conforme disposto no art. 3º.

Parágrafo único – Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser utilizados recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações de acordo com os objetivos do Fhidro.

Art. 15 – As despesas associadas aos objetivos do Fhidro, na função programática, poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou da entidade responsável pela execução do programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção dessas despesas na posterior individualização contábil do fundo, nos termos do inciso I do art. 3º e no art. 14 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se programas especiais de trabalho as ações e os programas previstos na unidade orçamentária do Fhidro na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 16 – Dos recursos arrecadados anualmente pelo Fhidro serão assegurados os seguintes percentuais para os programas e ações relacionados a seguir:

I – até 10% (dez por cento) ao programa de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II – até 10% (dez por cento) a programa estadual de pagamento por serviços ambientais;

III – até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para programas e ações relativos à implementação das estratégias de segurança hídrica;

IV – até 20% (vinte por cento) para programas e ações de gestão e monitoramento quantitativo e qualitativo de recursos hídricos e meteorológicos;

V – até 5% (cinco por cento) a programas e ações de construção, ampliação ou reforma de pequenos e médios barramentos de água para uso múltiplo e à aquisição de equipamentos e materiais para a execução desses programas e ações;

VI – até 10% (dez por cento) a programas de melhoria da oferta de água por meio de perfuração de poços artesianos;

VII – até 10% (dez por cento) a programas de tratamento de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário;

VIII – até 1,5% (um vírgula cinco por cento) à Sefhidro.

Parágrafo único – Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser acrescidos de até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fhidro, mediante proposta de trabalho aprovada pelo Grupo Coordenador do Fhidro.

Art. 17 – O percentual previsto no inciso I do art. 16 será destinado aos Comitês de Bacia Hidrográfica para pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias a sua estruturação física e operacional.

§ 1º – Caso a arrecadação proveniente da cobrança pelo uso de recursos hídricos pelo comitê não seja suficiente para o pagamento de suas despesas de custeio e investimento necessárias a sua estruturação física e operacional, o Estado destinará parte do percentual a que se refere o caput à entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica indicada pelo referido comitê pelo prazo de três anos contados do lançamento fiscal da cobrança.

§ 2º – O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado após aprovação pelo Cerh-MG mediante estudo que demonstre tal necessidade.

Art. 18 – Os repasses previstos nos arts. 15 e 16 serão realizados sem a necessidade de apresentação de contrapartida pelos órgãos e pelas entidades destinatários.

Art. 19 – Os recursos previstos no inciso VIII do art. 16 poderão ser aplicados para pagamento das necessidades e das atividades destinadas ao funcionamento regular da Sefhidro, contemplando inclusive despesas correntes.

Parágrafo único – Em caso de excepcionalidade, a Semad poderá contratar especialistas ad hoc para realizarem a análise técnica e orçamentária dos projetos.

Art. 20 – Os recursos do Fhidro, excetuados os percentuais definidos no art. 16, serão aplicados em projetos na proporção de, no máximo, 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.

Art. 21 – O superávit financeiro global do Fhidro e o saldo não utilizado no exercício e nos exercícios anteriores, apurados ao término de cada exercício fiscal, serão mantidos no patrimônio do Fhidro, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.

Art. 22 – Os demonstrativos financeiros do Fhidro obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do TCEMG.

Seção II

Da Modalidade de Financiamento Reembolsável

Art. 23 – Na modalidade de financiamento reembolsável de projetos, podem pleitear recursos os beneficiários definidos no art. 6º.

§ 1º – Na modalidade de financiamento previsto no caput, o valor do financiamento será limitado a, no máximo, 90% (noventa por cento) do custo total do projeto apresentado, devendo os proponentes apresentar contrapartida financeira equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos investimentos a serem realizados.

§ 2º – O prazo total para o financiamento reembolsável de projetos será de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização, com juros de até 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado.

§ 3º – Para reajuste do saldo devedor do financiamento de que trata este artigo, poderá ser utilizado índice de preços ou de taxa financeira.

§ 4º – As garantias para o financiamento reembolsável serão estabelecidas pelo agente financeiro, nos termos da Política de Concessão de Crédito vigente.

§ 5º – O Grupo Coordenador do Fhidro poderá estabelecer, por deliberação de três quintos dos membros presentes na reunião, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, nos casos de projetos de interesse socioambiental para o Estado, respeitadas as demais condições previstas neste artigo.

Seção III

Da Modalidade de Financiamento Não Reembolsável

Art. 24 – Na modalidade de financiamento não reembolsável de projetos, poderão ser destinatários dos recursos os beneficiários definidos nos incisos I, III, IV e V do art. 6º.

Parágrafo único – A execução dos recursos previstos no caput será regulamentada por meio de decreto.

Art. 25 – Para fins de obtenção do financiamento não reembolsável de projetos, as instituições previstas nos incisos I e III do art. 6º devem aportar contrapartida financeira nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, ficando as instituições previstas nos incisos IV e V do art. 6º dispensadas da apresentação de contrapartida.

Parágrafo único – As instituições previstas nos incisos I, III e V do art. 6º deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.

Art. 26 – Os recursos não reembolsáveis de que tratam os arts. 16 e 20, quando destinados à entidade equiparada a agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 6º, poderão ser destinados por meio de contrato de gestão de acordo com o disposto na Lei nº 13.199, de 1999, devendo a execução dos recursos ocorrer nos termos do art. 28 da referida lei.


CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E DE IRREGULARIDADES

Seção I

Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Reembolsável

Art. 27 – Nas situações de inadimplemento em financiamentos concedidos com recursos do Fhidro, o agente financeiro deverá utilizar, com o objetivo de recompor o Fundo, todos os instrumentos de sua Política de Cobrança e Recuperação de Crédito, inclusive o estabelecimento de penalidades e a repactuação de prazos e taxas.

Parágrafo único – Cabe ao agente financeiro a alienação de bens dados em pagamento e a devida devolução dos valores recuperados ao Fhidro, permitida a dedução dos gastos incorridos na avaliação, na administração e na transferência dos bens.

Art. 28 – O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos:

I – constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

II – descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro, ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis;

III – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na liberação de recursos reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;

IV – constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

V – descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento;

VI – irregularidade fiscal do beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos;

VII – mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário sem conhecimento do agente financeiro.

§ 1º – As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

II – o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida;

III – a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 27, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

§ 3º – O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 29 – O agente financeiro e o agente executor ficam autorizados a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I – inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias;

II – constatação de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 28;

III – comprovação de aplicação dos recursos liberados em qualquer das modalidades em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único – Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 27, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 30 – Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvida a SEF, promoverá a regularização contábil no Fhidro dos valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas e judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como das quantias despendidas pelo banco, em decorrência de procedimentos judiciais.

Seção II

Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Não Reembolsável

Art. 31 – Em relação à modalidade de transferência voluntária, o agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos:

I – não apresentação, por parte de beneficiário, da prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída ou de outros instrumentos congêneres;

II – prestação de contas do beneficiário reprovada pelo agente financeiro;

III – débito do beneficiário com as obrigações fiscais;

IV – inscrição do beneficiário em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos;

V – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos não reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;

VI – constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

VII – descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento;

VIII – mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.

Parágrafo único – O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 32 – As situações de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 31, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

II – instauração do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual – Pace – Parcerias não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias;

III – abertura de tomada de contas especial que obedecerá às normas expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 33 – O convênio de saída e os outros instrumentos congêneres, por meio da transferência voluntária, poderão ser denunciados a qualquer tempo, por quaisquer dos participantes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias, em face de superveniência de impedimento que os torne formal ou materialmente inexequíveis.

Art. 34 – Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres, a critério do agente financeiro:

I – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes ou na celebração do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres;

II – a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do agente financeiro;

IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017;

V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;

VI – a verificação de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento, justificado pelo agente financeiro;

VII – a devolução integral ou parcial dos recursos, dependendo do parecer inerente à análise da prestação de contas, respeitado o devido processo legal.

Parágrafo único – Os casos de rescisão de convênio de saída e de outros instrumentos congêneres serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 13.199, de 1999, o seguinte inciso XI:

“Art. 4º – (…)

XI – incentivo e promoção à captação, à preservação e ao aproveitamento de águas pluviais.”.

Art. 36 – O art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, preferencialmente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I – no financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, observado o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do total arrecadado;

II – no pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, observados os percentuais definidos pelo Cerh-MG.

§ 1º– Os valores previstos no caput poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, tendo em vista os benefícios para a coletividade.

§ 2º – Caso ocorra frustração de receita no exercício corrente que impacte a execução dos projetos e programas, poderá haver remanejamento de recursos entre os grupos de despesas indicadas nos incisos I e II do caput, desde que devidamente justificado com o devido ajuste no exercício seguinte, nos termos do regulamento.”.

Art. 37 – O inciso VI do caput do art. 33 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (…)

VI – as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas.”.

Art. 38 – O art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa.

§ 1º – O Poder Executivo aprovará, por meio de decreto, os atos constitutivos das agências de bacia hidrográfica, que serão inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável.

§ 2º – Poderão ser equiparadas às agências de bacia hidrográfica, por ato do Cerh-MG, para o exercício de funções, de competências e de atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos Comitês de Bacia Hidrográfica competentes, as seguintes organizações civis:

I – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II – as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III – as fundações com interesse na área de recursos hídricos;

IV – as organizações da sociedade civil na área de recursos hídricos.

§ 3º– O Comitê de Bacia Hidrográfica poderá indicar ao Cerh-MG uma entidade para ser equiparada a agência de bacia hidrográfica que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em outra bacia estadual da mesma bacia federal ou a entidade que esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em âmbito federal, cujo Comitê de Bacia Hidrográfica seja afluente.”.

Art. 39 – Ficam acrescentados ao art. 38 da Lei nº 13.199, de 1999, os seguintes §§ 1º a 3º:

“Art. 38 – (…)

§ 1º – As entidades equiparadas a agências de bacia hidrográfica celebrarão contrato de gestão com o Estado.

§ 2º – O contrato de gestão previsto no § 1º, para os efeitos desta lei, é o acordo de vontades, bilateral, de direito civil, celebrado com a finalidade de assegurar autonomias técnica, administrativa e financeira.

§ 3º – Os critérios, as exigências formais e legais e as condições gerais para a celebração do contrato de gestão previsto no § 2º, assim como os critérios de execução, acompanhamento, fiscalização, prestação de contas e penalidades cabíveis serão objeto de regulamento.”.

Art. 40 – O art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – A agência da bacia hidrográfica ou a entidade a ela equiparada têm a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas.

§ 1º – A criação de agência da bacia hidrográfica será autorizada pelo Cerh-MG, mediante solicitação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas.

§ 2º – A Semad, o Cerh-MG e o Igam poderão buscar a integração dos Comitês de Bacias Hidrográficas estaduais e federal, com vistas à otimização das despesas, à maximização dos benefícios e à viabilidade econômico-financeira da agência da bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada.”.

Art. 41 – O art. 47 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – O Cerh-MG poderá atestar a organização e o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que trata esta lei, mediante solicitação do Comitê de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único – A natureza jurídica da organização administrativa das associações regional e multissetorial de usuários de recursos hídricos será estabelecida no ato de sua criação, na forma de organização civil para recursos hídricos.”.

Art. 42 – O art. 54 da Lei n° 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – O enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será definido pelo Cerh-MG, com apoio técnico e operacional das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, até a implantação do comitê e da agência da bacia hidrográfica previstos nesta lei.”.

Art. 43 – Os procedimentos para repasse de recursos e demais regras para execução do disposto nesta lei serão objeto de regulamentação específica.

Art. 44 – Fica autorizada a criação do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – FMCBH – como ente representativo dos comitês constituídos no Estado.

Art. 45 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 46 – Ficam revogadas:

I – a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005;

II – a alínea “d” do inciso III do art. 13 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

Art. 47 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO