Lei nº 24.670, de 10/01/2024
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso X:
“Art. 4º – (…)
X – criação de mecanismos destinados a estimular a oferta de vagas de emprego, por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Estado, a mulheres vítimas de violência, inclusive por meio da contratação de mulheres cadastradas no banco de empregos a que se refere o inciso VII.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO