Lei nº 24.669, de 10/01/2024

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sete Lagoas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sete Lagoas o imóvel com área de 8.405,44m² (oito mil quatrocentos e cinco vírgula quarenta e quatro metros quadrados), situado na Rua Leopoldina, Bairro Nossa Senhora do Carmo, naquele município, e registrado sob o nº 3.182, no Livro 2, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas.

§ 1º – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do Projeto Acolher e à prestação de serviço de acolhimento institucional de adultos e famílias em situação de rua.

§ 2º – A doação de que trata esta lei tem por objetivo viabilizar o cumprimento de acordo celebrado, no âmbito da Mesa de Diálogo e Negociação, entre o Estado e o Município de Sete Lagoas, com vistas à regularização fundiária da Ocupação Cidade de Deus.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º e não tiverem sido cumpridas as obrigações assumidas pelo Município de Sete Lagoas no acordo a que se refere o § 2º do mesmo artigo.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO