Lei nº 24.668, de 10/01/2024
Texto Original
Institui a Semana da Internacionalização de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana da Internacionalização de Minas Gerais, a ser comemorada anualmente na primeira semana de agosto.
Art. 2º – A Semana da Internacionalização de Minas Gerais tem como objetivos:
I – a promoção de produtos turísticos, culturais e gastronômicos do Estado entre os países com representação diplomática em território mineiro;
II – a promoção, no Estado, de produtos turísticos, culturais e gastronômicos dos países com representação diplomática em território mineiro.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO