Lei nº 24.661, de 09/01/2024

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Elói Mendes o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Elói Mendes o imóvel com área de 635m² (seiscentos e trinta e cinco metros quadrados), situado na Rua Quintino Bocaiúva, naquele município, e registrado sob o nº 14.210, à Ficha 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Elói Mendes.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar a Secretaria Municipal de Educação e uma creche ou um centro de educação infantil.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO