Lei nº 24.660, de 09/01/2024

Texto Original

Altera a Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, os seguintes incisos XI e XII:

“Art. 4º – (...)

XI – desenvolvimento de projetos, direcionados especialmente para os homens, visando à conscientização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher;

XII – instituição de programas voltados para a responsabilização, a recuperação e a reeducação dos agressores, com vistas a contribuir para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher e para a redução da reincidência.”.

Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte art. 4º-B:

“Art. 4º-B – Para a instituição dos programas de responsabilização, recuperação e reeducação dos agressores a que se refere o inciso XII do art. 4º, poderão ser adotadas as seguintes medidas, entre outras:

I – formação de grupos reflexivos voltados para agressores, sob a coordenação de equipes multidisciplinares;

II – oferta de serviços de atendimento psicológico ou de assistência social, quando necessário;

III – oferta de acompanhamento psicossocial por meio de atendimento individual ou em grupo para cumprimento de determinação judicial, nos termos do inciso VII do art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e do parágrafo único do art. 152 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

IV – promoção de atividades educativas e pedagógicas de natureza participativa;

V – realização de palestras e distribuição de material informativo;

VI – envio de informações à autoridade judicial competente sobre o acompanhamento dos agressores;

VII – formação continuada dos profissionais que compõem as equipes multidisciplinares a que se refere o inciso I e garantia da autonomia técnica dessas equipes.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO