Lei nº 24.652, de 08/01/2024

Texto Original

Cria a política estadual de incentivo ao consumo do etanol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criada a política estadual de incentivo ao consumo do etanol, denominada Na Hora de Abastecer, Escolha o Etanol.

Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:

I – incentivar o consumo de combustível sustentável, limpo e renovável;

II – promover o agronegócio e o combustível proveniente da cana-de-açúcar;

III – fortalecer o setor sucroenergético e os produtores rurais;

IV – promover ações para a baixa emissão de carbono na agropecuária;

V – apoiar a criação de microdestilarias de base associativista como forma de incentivar o consumo de etanol pelos agricultores associados.

Art. 3º – Os órgãos e as entidades públicos estaduais priorizarão o abastecimento de seus veículos flex com etanol sempre que, a critério do agente público responsável, a utilização desse combustível for mais vantajosa para a administração pública.

Art. 4º – Anualmente, no mês de junho, em razão da comemoração mundial do meio ambiente, o Poder Executivo priorizará o abastecimento da frota estadual com etanol.

Art. 5º – Os veículos movidos a combustão adquiridos com recursos de emendas parlamentares individuais ou de bloco deverão, preferencialmente, ser equipados com motores flex.

Art. 6º – O Estado estimulará as empresas sediadas em território mineiro a aderir a campanhas internacionais de redução das emissões de carbono e a se comprometer com o consumo preferencial de etanol em suas frotas de veículos flex.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO