Lei nº 24.634, de 02/01/2024

Texto Original

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVII:

“Art. 2º – (…)

XXVII – receber, no caso de pacientes com doença renal crônica e em hemodiálise, o cuidado integral necessário, incluindo o atendimento multiprofissional e a assistência fisioterapêutica, nos termos de regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO