Lei nº 24.625, de 27/12/2023

Texto Original

Dispõe sobre a política estadual de energia rural renovável e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A política estadual de energia rural renovável, em apoio à geração e à distribuição de energia elétrica proveniente de fontes renováveis em unidades produtivas rurais do Estado, atenderá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se energia renovável aquela proveniente de fontes naturais inesgotáveis ou de baixo impacto ambiental, que não resulta em degradação dos recursos naturais e que contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa, como a energia solar fotovoltaica, a energia eólica, a biomassa e a energia hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica – CGHs – e em Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.

Art. 2º – A política estadual de energia rural renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a energia solar e a biomassa, em estímulo à competitividade, à sustentabilidade e à eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agropecuária, na agricultura familiar e na agroecologia.

Parágrafo único – A política estadual de energia rural renovável poderá criar mecanismos de inclusão que atendam às peculiaridades econômicas da agricultura familiar e da agroecologia em observância ao princípio da isonomia.

Art. 3º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – desenvolvimento e implantação de sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e da eólica, bem como a partir da produção e do emprego de biomassa e de outras fontes renováveis;

II – divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;

III – difusão do conhecimento pela capacitação técnica dos produtores rurais;

IV – concessão de subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural;

V – organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

VI – sensibilização de produtores, empresários rurais e agricultores familiares na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas unidades produtivas rurais;

VII – pesquisa, desenvolvimento, apoio, fomento e assistência técnica à inovação e à promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia;

VIII – estímulo à eficiência, à competitividade, à inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio, da agricultura familiar e da agroecologia;

IX – melhoria das condições de vida das famílias que vivem em zonas rurais do Estado;

X – desenvolvimento de ações que priorizem o acesso a energias renováveis para os agricultores familiares que ainda não tenham acesso a nenhum tipo de energia.

Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – ampliar a produção, a oferta e a distribuição de energia renovável em atendimento às necessidades das unidades produtivas rurais;

II – aumentar a competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, por meio da redução dos custos de produção;

III – expandir as cadeias produtivas, especialmente as eletrointensivas e as que atraiam novos investimentos;

IV – desenvolver e dinamizar a atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades;

V – inovar negócios no setor da agropecuária, da agricultura familiar e da agroecologia, por meio da introdução e do fomento da cadeia produtiva do biogás e do biometano;

VI – estimular a pesquisa, a inovação, a extensão, a assistência técnica, o fomento e a promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam a utilização de fontes renováveis de produção de energia elétrica, de biogás e de biometano;

VII – promover o desenvolvimento, a capacitação e a difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;

VIII – estimular a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicos ou privados;

IX – estimular a criação de linhas de crédito pelas instituições financeiras com juros reduzidos para os produtores e agricultores familiares que utilizarem energias renováveis em unidades produtivas rurais;

X – elaborar projetos que busquem incentivos fiscais para os produtores agropecuários e agricultores familiares e agroecológicos usuários de energias renováveis;

XI – elaborar regulamentos para transferências de créditos acumulados, voltados ao apoio e ao estímulo a produtores, agricultores familiares e agroecológicos, a cooperativas, a empresas rurais e a entidades de representação, por meio da normatização de incentivos tributários, do aproveitamento de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e de recursos para financiamentos e pagamento de subvenções econômicas.

Parágrafo único – A concessão dos incentivos de que tratam os incisos X e XI do caput fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, se relativos ao ICMS, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 5º – As ações da política de que trata esta lei são dirigidas a:

I – produtores rurais, produtores agroindustriais, agricultores familiares, produtores agroecológicos e a suas organizações;

II – técnicos da assistência técnica e de extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais;

III – servidores de órgãos e instituições públicas atuantes nas questões relacionadas à geração e ao uso de fontes renováveis de energia.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO