Lei nº 24.624, de 27/12/2023
Texto Original
Altera a Lei nº 18.509, de 6 de novembro de 2009, que reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – localizadas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 18.509, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse social as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes – localizadas no Estado.
§ 1º – A declaração de utilidade pública de cada unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria da Apae far-se-á por lei específica, nos termos da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
§ 2º – O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com deficiência e de suas famílias.”.
Art. 2º – A ementa da Lei nº 18.509, de 2009, passa a ser: “Reconhece como de relevante interesse social as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes – localizadas no Estado.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO