Lei nº 24.618, de 27/12/2023

Texto Original

Acrescenta dispositivo à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização de cirurgia plástica reparadora no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, nas situações que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte parágrafo único:

“Art. 1º – (…)

Parágrafo único – Os hospitais habilitados em alta complexidade em oncologia pelo SUS garantirão, nos termos das normativas vigentes, o cuidado integral às mulheres submetidas a mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO