Lei nº 24.614, de 27/12/2023

Texto Original

Estabelece diretrizes para a difusão do uso da bengala longa, nas cores que especifica, como recurso auxiliar de identificação de pessoas com cegueira, surdocegueira e baixa visão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a difusão no âmbito do Estado do uso da bengala longa como recurso auxiliar de identificação, orientação e mobilidade individual de pessoas com cegueira, surdocegueira e baixa visão.

Art. 2º – Na implementação das medidas de difusão do uso da bengala longa, serão observadas as seguintes convenções de cores:

I – bengala branca, para pessoas com cegueira;

II – bengala branca e vermelha, para pessoas com surdocegueira;

III – bengala verde, para pessoas com baixa visão.

Art. 3º – Na implementação de medidas de difusão do uso da bengala longa, o Estado observará as seguintes diretrizes:

I – ampla divulgação, aos agentes que prestam serviços públicos e à população em geral, dos significados associados às diferentes cores de bengala longa;

II – orientação e esclarecimento à população sobre as características e as necessidades de acessibilidade das pessoas com cegueira, surdocegueira e baixa visão;

III – incentivo ao uso da bengala longa na cor correspondente à condição de seu usuário, nos termos do art. 2º;

IV – respeito à liberdade individual de adesão às convenções especificadas no art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO