Lei nº 24.587, de 01/12/2023
Texto Original
Altera o art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – Pehis –, para incluir entre essas diretrizes o incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, o seguinte inciso XII:
“Art. 2º – (…)
XII – incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO