Lei nº 24.586, de 01/12/2023

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Visconde do Rio Branco o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Visconde do Rio Branco o imóvel com área de 1,9880ha (um vírgula nove mil oitocentos e oitenta hectare), situado no lugar denominado Barral, naquele município, e registrado sob o nº R-21-9.097, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à execução de projetos sociais de prática esportiva e de lazer.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO