Lei nº 24.582, de 30/11/2023
Texto Original
Cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada a Medalha Ministro Alysson Paolinelli, a ser concedida a pessoas e instituições por relevantes serviços prestados à agropecuária, ao setor produtivo e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º – A Medalha Ministro Alysson Paolinelli será conferida nas seguintes categorias:
I – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pequeno Produtor;
II – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Médio Produtor;
III – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Grande Produtor;
IV – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Universidades e Empresas de Pesquisa e Inovação Públicas e Privadas;
V – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jornalismo e Comunicação Agro;
VI – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Entidades, Associações, Cooperativas e Empreendimentos Agropecuários;
VII – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pesquisadores e Profissionais das diversas ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária;
VIII – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pessoas Públicas e de Governo;
IX – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Empresas Agropecuárias e Agroindústrias;
X – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jovem Produtor.
Art. 3º – A medalha de que trata esta lei será concedida anualmente no dia 29 de junho, pelo governador do Estado, nos termos de regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO