Lei nº 24.573, de 20/11/2023

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Antônio Dias os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Antônio Dias os seguintes imóveis, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Antônio Dias:

I – imóvel com área de 825m² (oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), situado na Rua Doze de Outubro, naquele município, e registrado sob o nº 4.672, a fls. 51 do Livro 3-F;

II – imóvel com área de 800m² (oitocentos metros quadrados), situado na Rua do Sítio, naquele município, e registrado sob o nº 4.268, a fls. 235 do Livro 3-E.

Parágrafo único – Os imóveis a que se referem os incisos I e II do caput destinam-se ao funcionamento de uma casa de apoio à pessoa idosa.

Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO