Lei nº 24.570, de 20/11/2023

Texto Original

Altera o art. 1º da Lei nº 11.335, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 11.335, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 1º – (...)

V – o incentivo à amamentação, à coleta e ao armazenamento do leite materno, especialmente por meio da instalação de salas de apoio à amamentação;

(...)

§ 2º – Para a instalação das salas de apoio à amamentação a que se refere o inciso V do caput, os órgãos da administração direta ou indireta do Estado observarão as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e do Ministério da Saúde.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO