Lei nº 24.552, de 10/11/2023

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaverava o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itaverava o imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 23.086, a fls. 242 do Livro 3-O, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar a sede da Câmara Municipal de Itaverava.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA