Lei nº 24.536, de 24/10/2023
Texto Original
Acrescenta artigos à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, os seguintes arts. 2º-A e 2º-B:
“Art. 2º-A – Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas relativas à atuação dos órgãos de segurança pública do Estado:
I – realização de reuniões para o planejamento e a execução de ações operacionais e de inteligência;
II – aplicação de recursos materiais e logísticos necessários ao planejamento e à execução de trabalho conjunto;
III – VETADO
IV – compartilhamento de dados, registros, sistemas e informações referentes à segurança pública, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.
Art. 2º-B – VETADO”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO