Lei nº 24.534, de 23/10/2023
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte § 5º:
“Art. 39 – (...)
§ 5º – É permitida a contratação de sentenciados pela administração direta ou indireta de municípios nos quais existam estabelecimentos prisionais para a execução de obras e prestação de serviços, observados os demais requisitos previstos nesta lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO