Lei nº 24.532, de 23/10/2023

Texto Original

Dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea –, com validade em todo o território nacional conforme legislação federal vigente, será expedida pelo Estado ou por municípios, nos termos de regulamento.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO